TRF2 0000576-17.2011.4.02.5108 00005761720114025108
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE
CABO FRIO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. -Trata-se de apelação de
sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Município de Cabo Frio/RJ, objetivando a desocupação
irregular de faixa de areia e área contínua da Foz do Rio São João, no
distrito de Tamoio, julgou procedentes os pedidos para: "condenar o réu
MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de fazer, consistente na recuperação da
área de preservação permanente efetivamente danificada pela ocupação ilegal;
- condenar o réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de dar, consistente
no pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela irregular
ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), o qual deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos" (fl. 720). -A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput,
dispõe que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e
futuras gerações". -Para dar efetividade a proteção ambiental assegurada no
texto constitucional, o §3º, do referido art. 225, da CF/88 determina que
"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados". -Destarte, no direito brasileiro, em matéria de
danos ao meio ambiente, foi adotada a teoria do risco integral, segundo a qual
todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao
ressarcimento, mesmo que o dano seja causado por outrem, advindo daí o caráter
objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, §
3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte,
descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto,
a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente decorrente de uma
ação ou omissão do responsável. - As Cortes Superiores já se manifestaram no
sentido de que a atuação na defesa e na preservação da qualidade ambiental,
à luz da CF (artigo 225) e da Lei 6.938/1981 (artigo 2º, I e V), é uma tarefa
irrenunciável do Estado, da qual este último, consequentemente, não pode abrir
mão. Com isso, reconheceu-se que a proteção do meio ambiente é uma autêntica
função pública, da qual o poder público não pode se desvencilhar, sob pena de
ficar descaracterizada a própria existência do Estado (STF - Tribunal Pleno -
ADI 3.540/DF-MC - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 3/2/2006; STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman 1 Benjamin). -Especificamente
com relação ao cumprimento do dever de controle e fiscalização das atividades
potencialmente degradadoras, pelo exercício do poder de polícia ambiental,
o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
existe a cargo dos órgãos administrativas, um "inequívoco dever-poder de
controle e fiscalização ambiental, de natureza vinculada, indisponível,
irrenunciável e imprescritível", havendo sempre a necessidade de pronta e
eficaz atuação do Estado na defesa não só do seu patrimônio como, ainda,
dos bens de uso comum do povo, como o meio ambiente (STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman Benjamin). -Assim, diante
da ocupação ou utilização ilegal de bens públicos, de uso comum do povo,
cabe aos entes da federação, sob pena de ser considerado responsável pela
degradação ambiental, promover as medidas necessárias a fim de fazer cessar
a turbação ou esbulho ambiental. -No caso em tela, não há o que reparar na
sentença de primeiro grau, em relação à condenação de fazer imposta ao réu,
na medida em que, do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
restou evidenciado, através dos laudos emitidos pelo IBAMA (fls. 148/161)
e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
(fls. 216/217), a ocorrência de dano ambiental, pelo uso indevido do solo e
supressão de vegetação primitiva de restinga, o que, por si só, justifica a
demolição requerida pelo MPF. -Acresce-se, ainda, as informações trazidas
pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Cabo Frio,
através do Ofício nº 040/09, expedido em junho de 2009, que relata que,
ao realizar a inspeção nos quiosques localizados no Distrito de Tamoios,
na ponta do bairro Santo Antônio/foz do Rio São João em Cabo Frio, foi
constatada "a total falta de condições higiênico-sanitárias local, não
havendo nenhuma possibilidade de funcionamento". - Assim, a retirada de
vegetação para a construção dos quiosques, por si só, já configura atividade
efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela
reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido § 3º,
do art. 225, da CF/88. -Desse modo, ao contrário do que sustenta o apelante,
a sentença mostrou-se coerente com as conclusões dos laudos periciais, bem
como com as demais provas dos autos. -No caso, a Prefeitura de Cabo Frio não
está exercendo sua competência estabelecida pela Constituição da República,
pela Constituição Estadual, nem mesmo por sua Lei Orgânica. -A Constituição
Federal dispõe de forma clara quanto a competência comum do Município, com
atribuição de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público, bem como proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23,
incisos I e VI). -Cabe, ainda, ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual e promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30,
incisos I, II e VIII). -As normas ambientais, no entanto, não estão sendo
observadas e cumpridas pelas autoridades municipais, que deixam ocorrer a
ocupação irregular do solo, causando danos ambientais, além de permitirem
o uso de bem comum do povo, como se próprio fosse. -Os estabelecimentos
estão localizados em área da União, ocupando terrenos de Marinha e
acrescidos da Foz do Rio São João, ecossistema revestido de proteção
ambiental (área de preservação permanente). 2 -As irregularidades estão
fartamente comprovadas nos documentos do inquérito civil público instaurado
no MPF, no bojo do qual se constata pelas fotos de fls.29/33, 59/67, com
conhecimento do Secretário Municipal do Meio Ambiente de Cabo Frio (fls.54,
73/82 e.165/167), e do Departamento de Vigilância Sanitária do Município
(fls.121/124). -Demonstrados a ocupação indevida, o dano causado ao meio
ambiente, bem como a omissão do município de Cabo Frio, que nada fez para
coibir as irregularidades constatadas, deve ser mantida a sentença objurgada
que confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar a demolição
dos quiosques localizados na área da Foz do Rio São João e, ainda, condenou
o réu à recuperar a área. -Desse modo, a condenação imposta ao Município,
consistente na "recuperação da área de preservação permanente efetivamente
danificada pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação
ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para
tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais
pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área", é medida que se impõe,
pois, nas atuais condições do planeta, não se concebe mais qualquer degradação
ao meio ambiente, em favor de edificações realizadas de forma irregular,
em afronta à legislação ambiental. - Já em relação à condenação imposta ao
Município de Cabo Frio de pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados pela irregular ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), merece prosperar o inconformismo do
apelante. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias;
porém, entende também que, se a recomposição da área degradada ou o saneamento
do dano provocado trouxer o status quo, não haverá a necessidade de indenização
(REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/8/2012, DJe 9/5/2013). -Destarte, quando o bem tutelado é o meio ambiente
deve-se buscar a reparação específica, de modo que a adoção de alternativas
compensatórias só pode ser admitida diante da impossibilidade da efetiva
reparação do dano, o que não é o caso, pois a obrigação de fazer imposta
ao réu, de recuperar área de preservação permanente efetivamente danificada
pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental
e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto,
observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo
prazo que garanta a efetiva recuperação da área, encontra-se proporcional ao
dano causado e adequada à tutela do meio ambiente, na medida em que atende,
satisfatoriamente, o fim a que se destina, pois possui caráter restaurativo
do dano causado e pedagógico. -Assim, deve ser reformada a sentença na
parte que condenou o Município réu ao pagamento de prestação pecuniária,
pois a demolição dos quiosques e a recuperação do área, com fixação de multa
diária em caso de descumprimento, são medidas que atendem, satisfatoriamente,
a recuperação do área degradada. -Remessa, tida por consignada, e recurso
do Município da Cabo Frio parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE
CABO FRIO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. -Trata-se de apelação de
sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Município de Cabo Frio/RJ, objetivando a desocupação
irregular de faixa de areia e área contínua da Foz do Rio São João, no
distrito de Tamoio, julgou procedentes os pedidos para: "condenar o réu
MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de fazer, consistente na recuperação da
área de preservação permanente efetivamente danificada pela ocupação ilegal;
- condenar o réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de dar, consistente
no pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela irregular
ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), o qual deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos" (fl. 720). -A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput,
dispõe que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e
futuras gerações". -Para dar efetividade a proteção ambiental assegurada no
texto constitucional, o §3º, do referido art. 225, da CF/88 determina que
"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados". -Destarte, no direito brasileiro, em matéria de
danos ao meio ambiente, foi adotada a teoria do risco integral, segundo a qual
todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao
ressarcimento, mesmo que o dano seja causado por outrem, advindo daí o caráter
objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, §
3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte,
descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto,
a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente decorrente de uma
ação ou omissão do responsável. - As Cortes Superiores já se manifestaram no
sentido de que a atuação na defesa e na preservação da qualidade ambiental,
à luz da CF (artigo 225) e da Lei 6.938/1981 (artigo 2º, I e V), é uma tarefa
irrenunciável do Estado, da qual este último, consequentemente, não pode abrir
mão. Com isso, reconheceu-se que a proteção do meio ambiente é uma autêntica
função pública, da qual o poder público não pode se desvencilhar, sob pena de
ficar descaracterizada a própria existência do Estado (STF - Tribunal Pleno -
ADI 3.540/DF-MC - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 3/2/2006; STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman 1 Benjamin). -Especificamente
com relação ao cumprimento do dever de controle e fiscalização das atividades
potencialmente degradadoras, pelo exercício do poder de polícia ambiental,
o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
existe a cargo dos órgãos administrativas, um "inequívoco dever-poder de
controle e fiscalização ambiental, de natureza vinculada, indisponível,
irrenunciável e imprescritível", havendo sempre a necessidade de pronta e
eficaz atuação do Estado na defesa não só do seu patrimônio como, ainda,
dos bens de uso comum do povo, como o meio ambiente (STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman Benjamin). -Assim, diante
da ocupação ou utilização ilegal de bens públicos, de uso comum do povo,
cabe aos entes da federação, sob pena de ser considerado responsável pela
degradação ambiental, promover as medidas necessárias a fim de fazer cessar
a turbação ou esbulho ambiental. -No caso em tela, não há o que reparar na
sentença de primeiro grau, em relação à condenação de fazer imposta ao réu,
na medida em que, do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
restou evidenciado, através dos laudos emitidos pelo IBAMA (fls. 148/161)
e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
(fls. 216/217), a ocorrência de dano ambiental, pelo uso indevido do solo e
supressão de vegetação primitiva de restinga, o que, por si só, justifica a
demolição requerida pelo MPF. -Acresce-se, ainda, as informações trazidas
pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Cabo Frio,
através do Ofício nº 040/09, expedido em junho de 2009, que relata que,
ao realizar a inspeção nos quiosques localizados no Distrito de Tamoios,
na ponta do bairro Santo Antônio/foz do Rio São João em Cabo Frio, foi
constatada "a total falta de condições higiênico-sanitárias local, não
havendo nenhuma possibilidade de funcionamento". - Assim, a retirada de
vegetação para a construção dos quiosques, por si só, já configura atividade
efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela
reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido § 3º,
do art. 225, da CF/88. -Desse modo, ao contrário do que sustenta o apelante,
a sentença mostrou-se coerente com as conclusões dos laudos periciais, bem
como com as demais provas dos autos. -No caso, a Prefeitura de Cabo Frio não
está exercendo sua competência estabelecida pela Constituição da República,
pela Constituição Estadual, nem mesmo por sua Lei Orgânica. -A Constituição
Federal dispõe de forma clara quanto a competência comum do Município, com
atribuição de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público, bem como proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23,
incisos I e VI). -Cabe, ainda, ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual e promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30,
incisos I, II e VIII). -As normas ambientais, no entanto, não estão sendo
observadas e cumpridas pelas autoridades municipais, que deixam ocorrer a
ocupação irregular do solo, causando danos ambientais, além de permitirem
o uso de bem comum do povo, como se próprio fosse. -Os estabelecimentos
estão localizados em área da União, ocupando terrenos de Marinha e
acrescidos da Foz do Rio São João, ecossistema revestido de proteção
ambiental (área de preservação permanente). 2 -As irregularidades estão
fartamente comprovadas nos documentos do inquérito civil público instaurado
no MPF, no bojo do qual se constata pelas fotos de fls.29/33, 59/67, com
conhecimento do Secretário Municipal do Meio Ambiente de Cabo Frio (fls.54,
73/82 e.165/167), e do Departamento de Vigilância Sanitária do Município
(fls.121/124). -Demonstrados a ocupação indevida, o dano causado ao meio
ambiente, bem como a omissão do município de Cabo Frio, que nada fez para
coibir as irregularidades constatadas, deve ser mantida a sentença objurgada
que confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar a demolição
dos quiosques localizados na área da Foz do Rio São João e, ainda, condenou
o réu à recuperar a área. -Desse modo, a condenação imposta ao Município,
consistente na "recuperação da área de preservação permanente efetivamente
danificada pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação
ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para
tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais
pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área", é medida que se impõe,
pois, nas atuais condições do planeta, não se concebe mais qualquer degradação
ao meio ambiente, em favor de edificações realizadas de forma irregular,
em afronta à legislação ambiental. - Já em relação à condenação imposta ao
Município de Cabo Frio de pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados pela irregular ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), merece prosperar o inconformismo do
apelante. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias;
porém, entende também que, se a recomposição da área degradada ou o saneamento
do dano provocado trouxer o status quo, não haverá a necessidade de indenização
(REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/8/2012, DJe 9/5/2013). -Destarte, quando o bem tutelado é o meio ambiente
deve-se buscar a reparação específica, de modo que a adoção de alternativas
compensatórias só pode ser admitida diante da impossibilidade da efetiva
reparação do dano, o que não é o caso, pois a obrigação de fazer imposta
ao réu, de recuperar área de preservação permanente efetivamente danificada
pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental
e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto,
observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo
prazo que garanta a efetiva recuperação da área, encontra-se proporcional ao
dano causado e adequada à tutela do meio ambiente, na medida em que atende,
satisfatoriamente, o fim a que se destina, pois possui caráter restaurativo
do dano causado e pedagógico. -Assim, deve ser reformada a sentença na
parte que condenou o Município réu ao pagamento de prestação pecuniária,
pois a demolição dos quiosques e a recuperação do área, com fixação de multa
diária em caso de descumprimento, são medidas que atendem, satisfatoriamente,
a recuperação do área degradada. -Remessa, tida por consignada, e recurso
do Município da Cabo Frio parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 130009000041200897
Mostrar discussão