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Jurisprudência


TRF2 0000576-44.2012.4.02.5120 00005764420124025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE CONCLUSÃO. PEDIDO SATISFEITO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO ENSEJA A PERDA DE OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse da impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada. 2. Verifica-se que em 06/01/2012, a impetrante formalizou pedido administrativo junto SRFB, e, em 27/04/2012 ajuizou o presente mandamus. Portanto, inexiste violação ao prazo legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 3. Contudo, no caso sob exame, há um dado sumamente relevante, e que, por mesmo, deve ser levado em conta na resolução do mérito do recurso, que é o decurso do tempo que consolidou situação fática. Em 05.06.2012, o pedido de liminar foi deferido, para que "à autoridade impetrada conclua o exame do pedido administrativo de revisão formulado pela Impetrante nos autos do processo nº 13749.720080/2012-63, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente deliberação", que foi cumprida pela Administração Tributária e a r. sentença confirmou tal decisão. 4. O provimento da remessa necessária é ato atentatório ao bom senso e à Justiça, de modo que deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 5. Remessa necessária desprovida. 1

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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