TRF2 0000576-44.2012.4.02.5120 00005764420124025120
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
DE CONCLUSÃO. PEDIDO SATISFEITO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO ENSEJA A PERDA
DE OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Uma vez deferida medida liminar,
o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis
que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse da impetrante no
julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos
autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada. 2. Verifica-se
que em 06/01/2012, a impetrante formalizou pedido administrativo junto SRFB, e,
em 27/04/2012 ajuizou o presente mandamus. Portanto, inexiste violação ao prazo
legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 3. Contudo,
no caso sob exame, há um dado sumamente relevante, e que, por mesmo, deve
ser levado em conta na resolução do mérito do recurso, que é o decurso do
tempo que consolidou situação fática. Em 05.06.2012, o pedido de liminar
foi deferido, para que "à autoridade impetrada conclua o exame do pedido
administrativo de revisão formulado pela Impetrante nos autos do processo
nº 13749.720080/2012-63, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente
deliberação", que foi cumprida pela Administração Tributária e a r. sentença
confirmou tal decisão. 4. O provimento da remessa necessária é ato atentatório
ao bom senso e à Justiça, de modo que deve ser mantida a decisão proferida
pelo Juízo de primeiro grau. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
DE CONCLUSÃO. PEDIDO SATISFEITO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO ENSEJA A PERDA
DE OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Uma vez deferida medida liminar,
o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis
que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse da impetrante no
julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos
autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada. 2. Verifica-se
que em 06/01/2012, a impetrante formalizou pedido administrativo junto SRFB, e,
em 27/04/2012 ajuizou o presente mandamus. Portanto, inexiste violação ao prazo
legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 3. Contudo,
no caso sob exame, há um dado sumamente relevante, e que, por mesmo, deve
ser levado em conta na resolução do mérito do recurso, que é o decurso do
tempo que consolidou situação fática. Em 05.06.2012, o pedido de liminar
foi deferido, para que "à autoridade impetrada conclua o exame do pedido
administrativo de revisão formulado pela Impetrante nos autos do processo
nº 13749.720080/2012-63, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente
deliberação", que foi cumprida pela Administração Tributária e a r. sentença
confirmou tal decisão. 4. O provimento da remessa necessária é ato atentatório
ao bom senso e à Justiça, de modo que deve ser mantida a decisão proferida
pelo Juízo de primeiro grau. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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