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Jurisprudência


TRF2 0000576-68.2012.4.02.5112 00005766820124025112

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. -Nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabíbel oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamnto seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução Administrativa para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ/RJ. - Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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