TRF2 0000576-68.2012.4.02.5112 00005766820124025112
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. -Nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do
título executivo, mostra-se incabíbel oportunizar ao exequente a emenda
ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio
lançamnto seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo STJ (REsp
1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA
que tem amparo em simples Resolução Administrativa para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro - CREMERJ/RJ. - Assim, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. -Nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do
título executivo, mostra-se incabíbel oportunizar ao exequente a emenda
ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio
lançamnto seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo STJ (REsp
1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA
que tem amparo em simples Resolução Administrativa para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro - CREMERJ/RJ. - Assim, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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