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Jurisprudência


TRF2 0000577-24.2016.4.02.0000 00005772420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. 1. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. O ônus de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o Estado, por suas Procuradorias, deve valer-se, antes da utilização desse último recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim, mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito, às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água, de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010144661, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.06.2013; TRF-2, 3ª Turma Especializada, AG 201102010125261, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.3.2013; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.001975-2, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.5.2010. 3. "[...] Inobstante o STJ tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8º, III, da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade [...]" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1307558, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013). 4. Não tendo havido comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo de Instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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