TRF2 0000577-24.2016.4.02.0000 00005772420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO
STJ. DILIGÊNCIAS. 1. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por
edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas
as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial
de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. O ônus
de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios
de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha
logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado,
justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o
Estado, por suas Procuradorias, deve valer-se, antes da utilização desse último
recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica
e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim,
mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito,
às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água,
de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010144661, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.06.2013; TRF-2, 3ª Turma Especializada,
AG 201102010125261, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.3.2013; TRF2,
3ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.001975-2, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.5.2010. 3. "[...] Inobstante o STJ tenha assentado
o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da
Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8º, III, da
Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar
do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade,
por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do
exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados
públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em
homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos
processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade [...]" (STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1307558, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
22.5.2013). 4. Não tendo havido comprovação efetiva de diligência no sentido
de localizar o endereço atualizado do devedor, a alegação de existência
de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao
deferimento da medida requerida, sob pena de violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo de Instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO
STJ. DILIGÊNCIAS. 1. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por
edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas
as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial
de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. O ônus
de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios
de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha
logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado,
justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o
Estado, por suas Procuradorias, deve valer-se, antes da utilização desse último
recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica
e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim,
mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito,
às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água,
de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010144661, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.06.2013; TRF-2, 3ª Turma Especializada,
AG 201102010125261, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.3.2013; TRF2,
3ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.001975-2, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.5.2010. 3. "[...] Inobstante o STJ tenha assentado
o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da
Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8º, III, da
Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar
do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade,
por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do
exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados
públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em
homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos
processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade [...]" (STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1307558, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
22.5.2013). 4. Não tendo havido comprovação efetiva de diligência no sentido
de localizar o endereço atualizado do devedor, a alegação de existência
de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao
deferimento da medida requerida, sob pena de violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo de Instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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