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Jurisprudência


TRF2 0000577-82.2009.4.02.5104 00005778220094025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 3. O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Reconhecido que os atos praticados pelo INSS, no caso, ultrapassaram o limite da regularidade, há que se reconhecer a existência de dano moral indenizável. 5. Todavia, não obstante o reconhecimento da existência de dano moral indenizável no caso, o valor de R$ 10.000,0 fixado na sentença se mostra elevado, pois foge da proporcionalidade entre a conduta e a extensão do dano sofrido. Valor reduzido para R$ 3.000,00. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER