TRF2 0000577-82.2009.4.02.5104 00005778220094025104
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS
PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO
DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do
art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não
havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido
efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base
em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano
real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito
de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Reconhecido que os atos
praticados pelo INSS, no caso, ultrapassaram o limite da regularidade, há
que se reconhecer a existência de dano moral indenizável. 5. Todavia, não
obstante o reconhecimento da existência de dano moral indenizável no caso,
o valor de R$ 10.000,0 fixado na sentença se mostra elevado, pois foge da
proporcionalidade entre a conduta e a extensão do dano sofrido. Valor reduzido
para R$ 3.000,00. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS
PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO
DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do
art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não
havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido
efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base
em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano
real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito
de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Reconhecido que os atos
praticados pelo INSS, no caso, ultrapassaram o limite da regularidade, há
que se reconhecer a existência de dano moral indenizável. 5. Todavia, não
obstante o reconhecimento da existência de dano moral indenizável no caso,
o valor de R$ 10.000,0 fixado na sentença se mostra elevado, pois foge da
proporcionalidade entre a conduta e a extensão do dano sofrido. Valor reduzido
para R$ 3.000,00. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER