TRF2 0000578-13.2008.4.02.5101 00005781320084025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ
1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado
segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar,
aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo
Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80
(Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex
officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do
serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade
advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que ficou demonstrado que o ex-militar é portador de espondilite (CID 10
M 45), doença reumatológica de origem genética, que não guarda relação de
causa e efeito com o serviço e que não gerou nenhuma invalidez definitiva,
podendo exercer atividades burocráticas e que não necessitem de grande esforço
físico. Portanto, não faz jus à reforma remunerada, pois não foi considerado
inapto para o serviço militar, muito menos incapaz definitivamente para a
prática de qualquer atividade laboral, o que seria exigido pelos arts. 108 e
109, da Lei n° 6.880/80. 7. Para a concessão do auxílio-invalidez o militar
deve estar na inatividade, reformado como inválido, por 1 incapacidade
para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou
de cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de
Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do
art. 1º, da Lei n° 11.421/2006, o que não ocorreu na presente hipótese (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2014). 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ
1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado
segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar,
aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo
Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80
(Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex
officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do
serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade
advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que ficou demonstrado que o ex-militar é portador de espondilite (CID 10
M 45), doença reumatológica de origem genética, que não guarda relação de
causa e efeito com o serviço e que não gerou nenhuma invalidez definitiva,
podendo exercer atividades burocráticas e que não necessitem de grande esforço
físico. Portanto, não faz jus à reforma remunerada, pois não foi considerado
inapto para o serviço militar, muito menos incapaz definitivamente para a
prática de qualquer atividade laboral, o que seria exigido pelos arts. 108 e
109, da Lei n° 6.880/80. 7. Para a concessão do auxílio-invalidez o militar
deve estar na inatividade, reformado como inválido, por 1 incapacidade
para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou
de cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de
Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do
art. 1º, da Lei n° 11.421/2006, o que não ocorreu na presente hipótese (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2014). 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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