main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000578-91.2014.4.02.5104 00005789120144025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. ANÁLISE CONTÁBIL DO CONTADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO TITULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA TABELA ELABORADA PELA JFRS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. - As questões suscitadas nos presentes embargos de declaração foram devidamente ventiladas no voto/acórdão embargado. - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão