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Jurisprudência


TRF2 0000579-12.2005.4.02.5001 00005791220054025001

Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 25.04.2007, data da suspensão dos autos, a 30.05.2014, data em que o juízo a quo intimou o exequente a se m anifestar nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Pode o juiz pronunciar de ofício a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, sendo prescindível a manifestação do executado. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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