TRF2 0000579-52.2009.4.02.5104 00005795220094025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
DE TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE LABORAL EM
SIDERURGIA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos,
restou comprovado que o autor trabalhou em um dos períodos controvertidos,
no interior da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, devendo ser enquadrada
essa atividade como especial por presunção de insalubridade, eis que o
trabalho desempenhado no interior de indústrias metalúrgicas, mecânicas e,
por analogia, siderúrgicas, encontra-se elencado no código 2.5.1, do Anexo
II, do Decreto nº 83.080/79. 5. Em mais outros dois períodos verifica-se que
o autor laborou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
ruído acima do limite máximo permitido à época (80dB), razão pela qual devem
ser também computados como laborados em condições especiais. 6. Na data da
promulgação da EC 20/98 (16/12/1998) o autor já havia totalizado 30 anos,
07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade proporcional. Assim, deve ser restabelecido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a
data de sua cessação (01/02/2009), conforme a r. sentença. 7. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento ao agravo retido e à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
DE TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE LABORAL EM
SIDERURGIA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos,
restou comprovado que o autor trabalhou em um dos períodos controvertidos,
no interior da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, devendo ser enquadrada
essa atividade como especial por presunção de insalubridade, eis que o
trabalho desempenhado no interior de indústrias metalúrgicas, mecânicas e,
por analogia, siderúrgicas, encontra-se elencado no código 2.5.1, do Anexo
II, do Decreto nº 83.080/79. 5. Em mais outros dois períodos verifica-se que
o autor laborou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
ruído acima do limite máximo permitido à época (80dB), razão pela qual devem
ser também computados como laborados em condições especiais. 6. Na data da
promulgação da EC 20/98 (16/12/1998) o autor já havia totalizado 30 anos,
07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade proporcional. Assim, deve ser restabelecido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a
data de sua cessação (01/02/2009), conforme a r. sentença. 7. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento ao agravo retido e à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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