TRF2 0000580-76.2016.4.02.0000 00005807620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou
da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, foro do domicílio do executado. 2. Nos termos do artigo 110 da
Constituição da República de 1988, "cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital,
e varas localizadas segundo o estabelecido em lei". Logo, a competência
de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de
natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre juízos
federais integrantes de seções judiciárias distintas - Rio de Janeiro e Minas
Gerais - sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial
enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena
de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado
em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em
10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código
de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula que é
competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 10/09/2010). 5. No
caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade
de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente
o juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde
deve ser satisfeita a obrigação (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073- 89.2013.4.05.0000, Relator
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 1 julgado em 24/4/2014,
DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou
da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, foro do domicílio do executado. 2. Nos termos do artigo 110 da
Constituição da República de 1988, "cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital,
e varas localizadas segundo o estabelecido em lei". Logo, a competência
de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de
natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre juízos
federais integrantes de seções judiciárias distintas - Rio de Janeiro e Minas
Gerais - sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial
enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena
de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado
em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em
10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código
de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula que é
competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 10/09/2010). 5. No
caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade
de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente
o juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde
deve ser satisfeita a obrigação (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073- 89.2013.4.05.0000, Relator
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 1 julgado em 24/4/2014,
DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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