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Jurisprudência


TRF2 0000580-76.2016.4.02.0000 00005807620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que, em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, foro do domicílio do executado. 2. Nos termos do artigo 110 da Constituição da República de 1988, "cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei". Logo, a competência de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre juízos federais integrantes de seções judiciárias distintas - Rio de Janeiro e Minas Gerais - sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula que é competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 10/09/2010). 5. No caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente o juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, e-DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073- 89.2013.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 1 julgado em 24/4/2014, DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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