main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000581-59.2006.4.02.5158 00005815920064025158

Ementa
DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de danos morais por suposto erro médico ocasionado pela demora na realização de procedimento cirúrgico, nas dependências do Hospital Geral de Bonsucesso, bem como do fornecimento de prótese para a perna esquerda do autor. -Como causa de pedir, narra o autor, em sua inicial, que, em 2001, realizou uma cirurgia no Hospital Geral de Bonsucesso, com boa recuperação. Todavia, na data de 14/02/2003, voltou à unidade hospitalar, recebendo atendimento médico. Relata, ainda, que permaneceu internado por um período de 30 dias, sem a devida assistência médica e que, mesmo informando aos médicos acerca das dores que sentia, nada foi feito, razão pela qual sua perna esquerda foi amputada em 18/03/2003. -Inicialmente, da análise dos autos, vê-se que, na realidade, existiram três cirurgias e não duas, como alega o autor. Em fevereiro de 2001, fui submetido à cirurgia de ponte aorto befemural, tendo ingressado no Hospital Geral de Bonsucesso com quadro de "aterosclerose obliterante periférica com obstrução aorto-ilíaca bilateral", "doença esta com prevalência em fumantes inveterados" (fl. 92), apresentando problemas de circulação no membro inferior esquerdo, oriundos de questões genéticas e hábitos de vida; que, em agosto de 2001, ou seja, cinco meses após o primeiro procedimento, retornou ao Hospital apresentando necrose de dedo de sua perna esquerda, tendo sido submetido "à ponte femoro poplítea com veia safena invertida à esquerda e refeita a ponte com próprese PTFE" (fl. 92). Em fevereiro de 2003, o autor sofreu nova internação, tendo ficado sob observação a fim de ser avaliada a possibilidade de realizar uma nova cirurgia vascular, sendo que, em março de 2003, não apresentando condições clínicas para nova cirurgia, a Junta 1 Médica responsável entendeu pela providência menos gravosa para o paciente, que seria a cirurgia de amputação de seu membro inferior esquerdo. -No tocante à responsabilidade civil devem ser observados os seguintes requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual for (material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde e, por último, o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado. Sem a configuração de tais requisitos, inexiste dano a reparar. -Ocorre que, diante dos elementos carreados, não há como ser a ré responsabilizada por danos imateriais. -Do que se depreende, a pretensão indenizatória do autor se baseou no suposto fato de o corpo médico do referido hospital ter deixado o autor durante 30 dias internado, sem tomar qualquer atitude diante de seu quadro clínico. Ocorre que as provas acostadas aos autos apontam em sentido contrário, senão vejamos. -De acordo com a manifestação da equipe médica da unidade hospitalar em questão, o autor, à época da internação, "não dispunha mais de veias longas o suficiente para serem utilizadas como enxerto, já que na ocasião já havia utilizado as duas veias Safenas Magnas" (fl. 310). Na ocasião, foi esclarecido que, no lapso temporal em que permaneceu internado, o autor passou por toda a medicação necessária para tentar facilitar a circulação de seu sangue por vias doentes e pelas vias colaterais, todavia, em que pese todo o trabalho médico, o quadro do apelante não apresentou melhoras (fl. 310). -Como informado à fl. 310, pelo Médico da Clínica de Cirurgia Vascular do Hospital Federal de Bonsucesso, o autor era portador de doença "sistêmica com origem em alterações no metabolismo do colesterol, hipertensão arterial e forte influência negativa pelo hábito de tabagismo e falta de prática de atividades físicas. É impossível interromper a evolução desta doença, mas é possível diminuir sua taxa de progressão". Quanto à internação, deixou registrado que " durante sua internação foi prescrito heparinização sistêmica, em tentativa de fluidificar o sangue, precariamente oferecido ao membro em questão, em tentativa de facilitar sua circulação por vias doentes e por vias colaterais. Quando não há resposta ao tratamento clínico, a solução que se apresenta é a amputação do membro, onde devemos pesar a intenção de preservar o membro ou salvar a vida do paciente 2 "; que "o paciente não dispunha mais de veias longas o suficiente para serem utilizadas como enxerto, já que as 2 safenas magnas já haviam sido utilizadas em procedimento anterior", observações que constaram do laudo da Expert do Juízo. -Ainda, conforme Laudo Pericial de fls. 333/336, em consonância com as informações prestadas e comprovadas pela equipe médica do Hospital Geral de Bonsucesso, a amputação da perna do autor decorreu do agravamento de seu quadro clínico de saúde, e não pela demora entre a sua última internação e a cirurgia de amputação. -Nesse sentido, como bem observado pelo Juízo a quo: " Essas informações técnicas, somadas ao prontuário acostado aos autos e ao laudo da Il. Perita designada pelo Juízo (fls. 333/336), são aptas a revelar que o Estado não incorreu, na espécie, em específica omissão ou falha generalizada, a justificar sua responsabilização. O demandante recebeu pronto atendimento e esteve sob supervisão direta da equipe clínica, que o medicou, e realizou uma série de exames e de procedimentos terapêuticos para tratar sua grave enfermidade, antes da cirurgia de amputação. Respeitam-se o sofrimento e a dor do demandante, mas todos os esforços médicos transcorrem no período de um mês, no qual ele permaneceu internado no mesmo Hospital" (...) As informações médicas colhidas em sua anamnese já indicavam, em 2001, que ele foi tabagista por mais de 20 anos, tendo parado de fumar havia pouco mais de 18 meses (fl. 334)" (fl. 362). -Vale ressaltar, ainda, o observado pelo Chefe da Clínica de Cirurgia Vascular da Rede Hopital Federal no Rio de Janeiro, "que tudo que aconteceu com este senhor tem como base um terreno genético, mas o que muito contribuiu para que isto acontecesse foram os anos de tabagismo, porque Síndrome de Leriche é doença típica de fumante" (fl. 92). Inclusive, em seu parecer de fl. 391, a Il. Representante do MPF assinala: "No caso específico, a prova colacionada, notadamente a pericial, aponta no sentido de que não houve omissão ou falha no atendimento médico-hospitalar prestado ao autor, ou seja, demonstra não haver qualquer nexo causal entre os procedimentos adotados pelos médicos no tratamento do paciente ou a omissão na prestação desse serviço e a causa da amputação do membro inferior esquerdo do autor". -No tocante ao fornecimento de prótese, mantém-se a sentença que assim decidiu, verbis: "Quanto ao pedido de condenação da ré a fornecer prótese ao autor, constato a perda superveniente do interesse processual. É que, conforme 3 informações constantes do relatório do Instituto de Traumatologia e Ortopedia (INTO, fl. 296), ressaltadas pela Il. Perita do Juízo, o demandante recebeu, em 19/08/10, 'prótese endoesquelética em titânio, encaixe de contensão esquelética, joelho monocêntrico e pé articulado, orientações sobre a mesma e atendimento no Serviço de Amputados da Fisiatria para realização de ajustes na prótese, orientações e retorno' (fl. 334)". -Ademais, os testemunhos colhidos não foram suficientes para alterar o resultado da demanda com base na prova documental constante dos autos. -Depreende-se, portanto, do material coligido, que não restou comprovada omissão por parte da ré que, ao revés, diante do caso específico, agiu com prudência e cautela, utilizando-se de todos os meios possíveis para que não fosse necessária a realização da cirurgia extrema de amputação. Todavia, o grave quadro clínico do autor não colaborou para tanto, tendo a equipe médica que ponderar entre a manutenção do membro do autor ou a sua vida. -Outrossim, como é cediço no âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação de médico, salvo fins estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o profissional despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo inatingimento de tal resultado. -Recurso desprovido

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão