TRF2 0000583-07.2016.4.02.9999 00005830720164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. O autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por
meio do laudo pericial de fls. 77/87, constatado que o mesmo é portador de
"Doença Degenerativa de Coluna Lombar", devendo ser mantido em benefício
de auxílio-doença por doze meses a partir da data do laudo médico pericial,
pois a afecção que acometia se encontra agudizada. O perito ainda recomendou
a reabilitação do autor para nova atividade laborativa compatível com a sua
doença degenerativa; 4. A própria perita da Autarquia, em sua manifestação de
fl. 90, assinalou que " a afecção do autor é crônica e se encontra agudizada,
com incapacidade para sua atividade laborativa habitual", acrescentando
" Discorda esta perita de que o autor deva ser submetido a Reabilitação
Profissional por apresentar idade avançada para elevação de escolaridade,
bem como para o reingresso no mercado de trabalho em outra atividade", bem
como " O autor possui apenas experiências braçais, sendo a incapacidade
avaliada definitiva para o exercício de tais atividades"; 1 5. Correto
o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez, 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. O autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por
meio do laudo pericial de fls. 77/87, constatado que o mesmo é portador de
"Doença Degenerativa de Coluna Lombar", devendo ser mantido em benefício
de auxílio-doença por doze meses a partir da data do laudo médico pericial,
pois a afecção que acometia se encontra agudizada. O perito ainda recomendou
a reabilitação do autor para nova atividade laborativa compatível com a sua
doença degenerativa; 4. A própria perita da Autarquia, em sua manifestação de
fl. 90, assinalou que " a afecção do autor é crônica e se encontra agudizada,
com incapacidade para sua atividade laborativa habitual", acrescentando
" Discorda esta perita de que o autor deva ser submetido a Reabilitação
Profissional por apresentar idade avançada para elevação de escolaridade,
bem como para o reingresso no mercado de trabalho em outra atividade", bem
como " O autor possui apenas experiências braçais, sendo a incapacidade
avaliada definitiva para o exercício de tais atividades"; 1 5. Correto
o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez, 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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