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Jurisprudência


TRF2 0000583-07.2016.4.02.9999 00005830720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. O autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por meio do laudo pericial de fls. 77/87, constatado que o mesmo é portador de "Doença Degenerativa de Coluna Lombar", devendo ser mantido em benefício de auxílio-doença por doze meses a partir da data do laudo médico pericial, pois a afecção que acometia se encontra agudizada. O perito ainda recomendou a reabilitação do autor para nova atividade laborativa compatível com a sua doença degenerativa; 4. A própria perita da Autarquia, em sua manifestação de fl. 90, assinalou que " a afecção do autor é crônica e se encontra agudizada, com incapacidade para sua atividade laborativa habitual", acrescentando " Discorda esta perita de que o autor deva ser submetido a Reabilitação Profissional por apresentar idade avançada para elevação de escolaridade, bem como para o reingresso no mercado de trabalho em outra atividade", bem como " O autor possui apenas experiências braçais, sendo a incapacidade avaliada definitiva para o exercício de tais atividades"; 1 5. Correto o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, 6. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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