TRF2 0000584-67.2006.4.02.5108 00005846720064025108
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, declarando
nula a Certidão de Dívida Ativa de nº 7010501166764 que instruiu a presente
execução fiscal, eis que constituída em desfavor de pessoa já falecida, julgou
extinto os autos, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo
485, inciso IV, do CPC/2015), por ausência de pressuposto processual. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de MARIA JULIA DE SOUZA VALLE, objetivando o recebimento de valores
inscritos em Dívida Ativa (CDA de nº 7010501166764), relativos à Imposto
de Renda de Pessoa Física. 3. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 29/05/2006
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida há 3 (três) anos antes da propositura da presente
execução fiscal, consoante certidão anexada aos autos. 4. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não se podendo
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente
caso. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, declarando
nula a Certidão de Dívida Ativa de nº 7010501166764 que instruiu a presente
execução fiscal, eis que constituída em desfavor de pessoa já falecida, julgou
extinto os autos, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo
485, inciso IV, do CPC/2015), por ausência de pressuposto processual. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de MARIA JULIA DE SOUZA VALLE, objetivando o recebimento de valores
inscritos em Dívida Ativa (CDA de nº 7010501166764), relativos à Imposto
de Renda de Pessoa Física. 3. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 29/05/2006
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida há 3 (três) anos antes da propositura da presente
execução fiscal, consoante certidão anexada aos autos. 4. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não se podendo
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente
caso. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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