TRF2 0000586-59.2016.4.02.9999 00005865920164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo inviável
a concessão do benefício pretendido com base apenas em prova testemunhal,
máxime quando todas as testemunhas conhecem a requerente há menos tempo
do que o exigido como carência para o benefício pleiteado. 3. Apelação e
remessa providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo inviável
a concessão do benefício pretendido com base apenas em prova testemunhal,
máxime quando todas as testemunhas conhecem a requerente há menos tempo
do que o exigido como carência para o benefício pleiteado. 3. Apelação e
remessa providas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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