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Jurisprudência


TRF2 0000587-13.2011.4.02.5119 00005871320114025119

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNCIONÁRIO RFFSA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REVOGAÇÃO POR PORTARIA INTERMINISTERIAL. REVISÃO DO ATO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente da invalidação de anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94, ocorrida em outubro de 1999, havendo a reintegração no serviço público somente em 19.7.2010, além do pretendido afastamento da prescrição declarada pelo Juízo a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. A causa de pedir deste feito versa sobre a anulação da concessão da anistia, ocorrida através da Portaria Interministerial nº 123/2000, pretendendo o autor a reparação por danos morais e materiais. Publicado em 19.6.2000 o ato que tornou sem efeito a anistia anteriormente concedida, iniciou-se o curso do prazo prescricional para a pretensão em juízo. O requerimento administrativo, formulado em 4.8.2004, de revisão da anulação da anistia, suspendeu o prazo prescricional, do que havia transcorrido 4 anos, 1 mês e 16 dias. A decisão do processo administrativo, que concluiu pela restauração da condição de anistiado (fls. 86/94) é datada de 24.6.2008. Da decisão do processo administrativo, volta a correr o prazo prescricional, pelo período faltante. Ainda que se considere a data da ciência inequívoca da decisão, sustentada pelo autor como sendo 25.5.2010, já havia transcorrido o prazo remanescente na data do ajuizamento da ação, em 15.7.2011, razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral. 3. A prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando, in casu, de relação de trato sucessivo a ensejar a incidência da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o demandante pretendeu, inclusive no procedimento administrativo, a revisão do ato que revogou a anistia concedida na forma da Lei n. 8.878/94, tratando-se de ato único de efeitos concretos da Administração, ainda que pudesse surtir efeitos continuados. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010410661, Rel. des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, EDJF2R 23.10.2013. 4. Apelação conhecida para, de ofício, declarar prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação do recurso do autor.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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