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Jurisprudência


TRF2 0000587-32.2009.4.02.5103 00005873220094025103

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO. ASSINATURA POSTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 1. O servidor falecido foi interditado em maio/1997, enquanto a assinatura do termo de transação para o recebimento do reajuste de 28,86% se deu em janeiro/2004. 2. O fato de a viúva habilitada não ter informado a Administração sobre a interdição do servidor falecido não tem o condão de manter a validade de ato praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 104, I, c/c artigo 166, I, do Código Civil). Precedente (STJ - REsp 38353). 3. Não se pode falar em torpeza ou má-fé, pois a viúva do servidor falecido não foi nomeada curadora de seu marido, tampouco o foi o advogado que também assina o termo de transação. 4. Além de a teoria da aparência somente se aplicar para manter a validade de ato/negócio jurídico praticado antes da sentença de interdição, a sentença de interdição foi devidamente registrada no Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito, em 14/08/1997, o que lhe garante publicidade, bem como não há provas da existência de qualquer impugnação do recorrente quanto ao descumprimento das demais exigências do artigo 1.184 do CPC/73, em vigor à época em que proferida. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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