TRF2 0000587-32.2009.4.02.5103 00005873220094025103
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO. ASSINATURA POSTERIOR À
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 1. O servidor falecido foi interditado em maio/1997,
enquanto a assinatura do termo de transação para o recebimento do reajuste
de 28,86% se deu em janeiro/2004. 2. O fato de a viúva habilitada não ter
informado a Administração sobre a interdição do servidor falecido não tem o
condão de manter a validade de ato praticado por pessoa absolutamente incapaz
(artigo 104, I, c/c artigo 166, I, do Código Civil). Precedente (STJ - REsp
38353). 3. Não se pode falar em torpeza ou má-fé, pois a viúva do servidor
falecido não foi nomeada curadora de seu marido, tampouco o foi o advogado que
também assina o termo de transação. 4. Além de a teoria da aparência somente
se aplicar para manter a validade de ato/negócio jurídico praticado antes da
sentença de interdição, a sentença de interdição foi devidamente registrada no
Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito, em 14/08/1997, o que lhe garante
publicidade, bem como não há provas da existência de qualquer impugnação do
recorrente quanto ao descumprimento das demais exigências do artigo 1.184
do CPC/73, em vigor à época em que proferida. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO. ASSINATURA POSTERIOR À
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 1. O servidor falecido foi interditado em maio/1997,
enquanto a assinatura do termo de transação para o recebimento do reajuste
de 28,86% se deu em janeiro/2004. 2. O fato de a viúva habilitada não ter
informado a Administração sobre a interdição do servidor falecido não tem o
condão de manter a validade de ato praticado por pessoa absolutamente incapaz
(artigo 104, I, c/c artigo 166, I, do Código Civil). Precedente (STJ - REsp
38353). 3. Não se pode falar em torpeza ou má-fé, pois a viúva do servidor
falecido não foi nomeada curadora de seu marido, tampouco o foi o advogado que
também assina o termo de transação. 4. Além de a teoria da aparência somente
se aplicar para manter a validade de ato/negócio jurídico praticado antes da
sentença de interdição, a sentença de interdição foi devidamente registrada no
Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito, em 14/08/1997, o que lhe garante
publicidade, bem como não há provas da existência de qualquer impugnação do
recorrente quanto ao descumprimento das demais exigências do artigo 1.184
do CPC/73, em vigor à época em que proferida. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão