TRF2 0000587-58.2011.4.02.5104 00005875820114025104
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, diante do pedido
do Embargante de desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. A sentença não condenou o Embargante no pagamento de
honorários advocatícios em razão da dispensa legal inserta no Decreto-Lei nº
1.025/69. 2 - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa
de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação por adesão ao
programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam:
a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão
em outros parcelamentos. 3 - A Medida Provisória nº 651/2014, convertida na
Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação
em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído
pelas Leis nºs 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. 4 - O referido artigo
aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir
de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos honorários
advocatícios ainda não foram pagos. 5 - Hipóteses em que, apesar do pedido de
desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014, a Embargante
(desistente) não foi condenada em honorários advocatícios. Logo, estes não
serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
13.043/2014. 6 - Aplica-se o art. 38, II, da Lei nº 13.043/2014 aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins
de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a fim de se afastar
a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do art. 493 do novo
CPC. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no Resp nº 1522168/SP - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 29-05-2015; AgRg no REsp nº 1429722/SP
- Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 20-05-2015; 8 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, diante do pedido
do Embargante de desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. A sentença não condenou o Embargante no pagamento de
honorários advocatícios em razão da dispensa legal inserta no Decreto-Lei nº
1.025/69. 2 - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa
de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação por adesão ao
programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam:
a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão
em outros parcelamentos. 3 - A Medida Provisória nº 651/2014, convertida na
Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação
em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído
pelas Leis nºs 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. 4 - O referido artigo
aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir
de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos honorários
advocatícios ainda não foram pagos. 5 - Hipóteses em que, apesar do pedido de
desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014, a Embargante
(desistente) não foi condenada em honorários advocatícios. Logo, estes não
serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
13.043/2014. 6 - Aplica-se o art. 38, II, da Lei nº 13.043/2014 aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins
de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a fim de se afastar
a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do art. 493 do novo
CPC. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no Resp nº 1522168/SP - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 29-05-2015; AgRg no REsp nº 1429722/SP
- Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 20-05-2015; 8 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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