TRF2 0000588-04.2011.4.02.5117 00005880420114025117
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de
duas apreensões realizadas no estabelecimento comercial do apelante,
Sr. Jorge do Couto Nabarro. Uma apreensão foi realizada no dia 29/04/2010
(apreensão de duas máquinas, conforme fls. 03-04 do IPL) e a outra no dia
03/03/2011 (apreensão de três máquinas, conforme fls. 02/05 dos autos)
ambas integrando o conjunto probatório dos autos, que por sua vez foram
objeto da mesma denúncia. 2. Em relação às máquinas apreendidas no dia
03/03/2011, houve perícia direta realizada pelo Núcleo de Criminalística da
Polícia Federal na placa-mãe de 1 (uma) das 03 (três) máquinas eletrônicas
programáveis apreendidas no estabelecimento comercial de propriedade do
apelante. Constatou-se que o noteiro, a placa mãe e diversos componentes das
máquinas apresentam a inscrição "origem em TAIWAN". Portanto, restou comprovada
a origem estrangeira de peças integrantes das MEP's. Estas informações
podem ser extraídas do Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia)
nº 803/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPR/RJ, acostado às fls. 26/27 dos autos. 3. A
autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados, conforme mencionado,
que em 29/04/2010 ocorreu apreensão de máquinas eletrônicas programáveis
no estabelecimento comercial do apelante. Portanto, é razoável supor que o
apelante já tinha, na ocasião da segunda apreensão (março de 2011), condições
de saber que poderia estar cometendo o crime de contrabando ao praticar a
conduta que lhe foi imputada, o que afasta a eventual presença de erro de
tipo e ausência de dolo na hipótese dos autos. 4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de
duas apreensões realizadas no estabelecimento comercial do apelante,
Sr. Jorge do Couto Nabarro. Uma apreensão foi realizada no dia 29/04/2010
(apreensão de duas máquinas, conforme fls. 03-04 do IPL) e a outra no dia
03/03/2011 (apreensão de três máquinas, conforme fls. 02/05 dos autos)
ambas integrando o conjunto probatório dos autos, que por sua vez foram
objeto da mesma denúncia. 2. Em relação às máquinas apreendidas no dia
03/03/2011, houve perícia direta realizada pelo Núcleo de Criminalística da
Polícia Federal na placa-mãe de 1 (uma) das 03 (três) máquinas eletrônicas
programáveis apreendidas no estabelecimento comercial de propriedade do
apelante. Constatou-se que o noteiro, a placa mãe e diversos componentes das
máquinas apresentam a inscrição "origem em TAIWAN". Portanto, restou comprovada
a origem estrangeira de peças integrantes das MEP's. Estas informações
podem ser extraídas do Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia)
nº 803/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPR/RJ, acostado às fls. 26/27 dos autos. 3. A
autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados, conforme mencionado,
que em 29/04/2010 ocorreu apreensão de máquinas eletrônicas programáveis
no estabelecimento comercial do apelante. Portanto, é razoável supor que o
apelante já tinha, na ocasião da segunda apreensão (março de 2011), condições
de saber que poderia estar cometendo o crime de contrabando ao praticar a
conduta que lhe foi imputada, o que afasta a eventual presença de erro de
tipo e ausência de dolo na hipótese dos autos. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão