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Jurisprudência


TRF2 0000588-04.2011.4.02.5117 00005880420114025117

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de duas apreensões realizadas no estabelecimento comercial do apelante, Sr. Jorge do Couto Nabarro. Uma apreensão foi realizada no dia 29/04/2010 (apreensão de duas máquinas, conforme fls. 03-04 do IPL) e a outra no dia 03/03/2011 (apreensão de três máquinas, conforme fls. 02/05 dos autos) ambas integrando o conjunto probatório dos autos, que por sua vez foram objeto da mesma denúncia. 2. Em relação às máquinas apreendidas no dia 03/03/2011, houve perícia direta realizada pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal na placa-mãe de 1 (uma) das 03 (três) máquinas eletrônicas programáveis apreendidas no estabelecimento comercial de propriedade do apelante. Constatou-se que o noteiro, a placa mãe e diversos componentes das máquinas apresentam a inscrição "origem em TAIWAN". Portanto, restou comprovada a origem estrangeira de peças integrantes das MEP's. Estas informações podem ser extraídas do Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 803/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPR/RJ, acostado às fls. 26/27 dos autos. 3. A autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados, conforme mencionado, que em 29/04/2010 ocorreu apreensão de máquinas eletrônicas programáveis no estabelecimento comercial do apelante. Portanto, é razoável supor que o apelante já tinha, na ocasião da segunda apreensão (março de 2011), condições de saber que poderia estar cometendo o crime de contrabando ao praticar a conduta que lhe foi imputada, o que afasta a eventual presença de erro de tipo e ausência de dolo na hipótese dos autos. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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