TRF2 0000588-62.2005.4.02.5101 00005886220054025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - DAF. IN nº 409/2004. REEXPORTAÇÃO DE BENS. COMPANHIA AÉREA
INTERNACIONAL. CONTROLE DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL. Comunicação nº 007/2004 -
ALF/GIG/GDALF. EXIGÊNCIA AFASTADA. 1 - A Instrução Normativa SRF nº 409/2004
dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado
por empresa de transporte aéreo internacional e no art. 2º dispõe que o
regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF permite a estocagem,
com suspensão de pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura
cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa
atividade. 2 - Para operar o regime de depósito afiançado - DAF, a empresa que
mantém serviço de transporte aéreo internacional regular se habilita perante
a Receita Federal do Brasil, desde que disponha de sistema informatizado
de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro
e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade
suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e
permanente acesso da SRF. 3 - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão
no regime de depósito afiançado - DAF, cujo prazo de permanência dos bens
é de até cinco anos, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e
penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo
de mercadorias admitidas no DAF. 4 - O controle aduaneiro de entrada,
permanência e saída de mercadorias no regime DAF deve ser efetuado com base
em sistema informatizado, integrado aos respectivos controles contábeis,
de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira - Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação - Cotec (art. 23 da IN nº 409/2004). Dessa forma
permite-se a individualização das operações do estabelecimento habilitado,
bem como a identificação das mercadorias depositadas, relacionadas com os
respectivos documentos de entrada. 5 - Para a instrução de reexportação de
bens submetidos ao regime especial de depósito afiançado - DAF descabe a
exigência de apresentação da 1ª via da nota fiscal com base na Comunicação nº
007/2004 - ALF/GIG/GDALF, porquanto, além de não contida na IN nº 409/2004,
sequer são as companhias aéreas internacionais contribuintes de ICMS. 6 -
Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - DAF. IN nº 409/2004. REEXPORTAÇÃO DE BENS. COMPANHIA AÉREA
INTERNACIONAL. CONTROLE DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL. Comunicação nº 007/2004 -
ALF/GIG/GDALF. EXIGÊNCIA AFASTADA. 1 - A Instrução Normativa SRF nº 409/2004
dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado
por empresa de transporte aéreo internacional e no art. 2º dispõe que o
regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF permite a estocagem,
com suspensão de pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura
cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa
atividade. 2 - Para operar o regime de depósito afiançado - DAF, a empresa que
mantém serviço de transporte aéreo internacional regular se habilita perante
a Receita Federal do Brasil, desde que disponha de sistema informatizado
de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro
e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade
suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e
permanente acesso da SRF. 3 - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão
no regime de depósito afiançado - DAF, cujo prazo de permanência dos bens
é de até cinco anos, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e
penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo
de mercadorias admitidas no DAF. 4 - O controle aduaneiro de entrada,
permanência e saída de mercadorias no regime DAF deve ser efetuado com base
em sistema informatizado, integrado aos respectivos controles contábeis,
de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira - Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação - Cotec (art. 23 da IN nº 409/2004). Dessa forma
permite-se a individualização das operações do estabelecimento habilitado,
bem como a identificação das mercadorias depositadas, relacionadas com os
respectivos documentos de entrada. 5 - Para a instrução de reexportação de
bens submetidos ao regime especial de depósito afiançado - DAF descabe a
exigência de apresentação da 1ª via da nota fiscal com base na Comunicação nº
007/2004 - ALF/GIG/GDALF, porquanto, além de não contida na IN nº 409/2004,
sequer são as companhias aéreas internacionais contribuintes de ICMS. 6 -
Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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