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Jurisprudência


TRF2 0000588-62.2005.4.02.5101 00005886220054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF. IN nº 409/2004. REEXPORTAÇÃO DE BENS. COMPANHIA AÉREA INTERNACIONAL. CONTROLE DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL. Comunicação nº 007/2004 - ALF/GIG/GDALF. EXIGÊNCIA AFASTADA. 1 - A Instrução Normativa SRF nº 409/2004 dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional e no art. 2º dispõe que o regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF permite a estocagem, com suspensão de pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade. 2 - Para operar o regime de depósito afiançado - DAF, a empresa que mantém serviço de transporte aéreo internacional regular se habilita perante a Receita Federal do Brasil, desde que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF. 3 - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime de depósito afiançado - DAF, cujo prazo de permanência dos bens é de até cinco anos, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF. 4 - O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime DAF deve ser efetuado com base em sistema informatizado, integrado aos respectivos controles contábeis, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec (art. 23 da IN nº 409/2004). Dessa forma permite-se a individualização das operações do estabelecimento habilitado, bem como a identificação das mercadorias depositadas, relacionadas com os respectivos documentos de entrada. 5 - Para a instrução de reexportação de bens submetidos ao regime especial de depósito afiançado - DAF descabe a exigência de apresentação da 1ª via da nota fiscal com base na Comunicação nº 007/2004 - ALF/GIG/GDALF, porquanto, além de não contida na IN nº 409/2004, sequer são as companhias aéreas internacionais contribuintes de ICMS. 6 - Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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