TRF2 0000589-25.2011.4.02.5105 00005892520114025105
Nº CNJ : 0000589-25.2011.4.02.5105 (2011.51.05.000589-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: DANIELLE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005892520114025105)
EME NTA ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. I MPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ANTERIOR À MP 780/2017. LEI
13494/2017. 1. Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal movida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por objeto a c
obrança de débito relativo a benefício previdenciário obtido de maneira
fraudulenta. 2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em apreciação de recurso repetitivo, "a inscrição em dívida ativa não é a
forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título
de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil" (STJ, 1ª Seção, RESP 1350804, Rel. Min. MAURO
C AMPBELL MARQUES, DJE 28.06.2013). 3. Não se olvida que a MP 780/2017,
posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115
da Lei nº 8.213/91, prevendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa do
valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente
recebido e não devolvido ao INSS. Todavia, considerando a impossibilidade de
retroação da lei, somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos
constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, circunstância não verificada
no caso dos autos. 4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000589-25.2011.4.02.5105 (2011.51.05.000589-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: DANIELLE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005892520114025105)
EME NTA ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. I MPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ANTERIOR À MP 780/2017. LEI
13494/2017. 1. Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal movida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por objeto a c
obrança de débito relativo a benefício previdenciário obtido de maneira
fraudulenta. 2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em apreciação de recurso repetitivo, "a inscrição em dívida ativa não é a
forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título
de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil" (STJ, 1ª Seção, RESP 1350804, Rel. Min. MAURO
C AMPBELL MARQUES, DJE 28.06.2013). 3. Não se olvida que a MP 780/2017,
posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115
da Lei nº 8.213/91, prevendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa do
valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente
recebido e não devolvido ao INSS. Todavia, considerando a impossibilidade de
retroação da lei, somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos
constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, circunstância não verificada
no caso dos autos. 4. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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