TRF2 0000590-11.2014.4.02.5103 00005901120144025103
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE
ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Inexiste amparo legal para cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser
mantida a sentença baseada na existência de vício na CDA. 5. Tendo em vista
a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à anuidade de 2012. 6. Em
casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA,
de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A pendência de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei sobre a matéria objeto do recurso
de apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação
do referido recurso. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE
ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Inexiste amparo legal para cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser
mantida a sentença baseada na existência de vício na CDA. 5. Tendo em vista
a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à anuidade de 2012. 6. Em
casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA,
de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A pendência de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei sobre a matéria objeto do recurso
de apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação
do referido recurso. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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