TRF2 0000590-87.2009.4.02.5102 00005908720094025102
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTO DO DECISUM QUE ESTÁ DE ACORDO
COM O PLEITO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - O interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários
ao recebimento do recurso, traduzido na situação desfavorável em que foi
colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição
inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. -
Destarte, cabe ao recorrente demonstrar a necessidade de interpor o recurso
como a única via adequada e própria para a obtenção de sua pretensão contra a
decisão atacada. Indispensável a demonstração da utilidade da sua insatisfação
em virtude de prejuízo decorrente da sucumbência ou gravame conferidos pelo
julgado. - No caso vertente, o Juízo singular acolheu parcialmente os embargos
à execução opostos pela União Federal, reconhecendo o excesso nos Cálculos
do exequente em relação ao percentual aplicado a título de juros de mora,
determinando que os juros fossem devidos, desde a citação, em 13/08/2001,
em 6% ao ano, em todo o período. - Sendo assim, inexiste o interesse em
recorrer, pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, uma vez que,
no presente caso, não restou demonstrado nenhum prejuízo sofrido por parte
do recorrente no tocante ao aspecto impugnado, pois o Juízo singular não
fixou os juros de mora em 12% ao ano, como sustenta a recorrente em suas
razões recursais. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTO DO DECISUM QUE ESTÁ DE ACORDO
COM O PLEITO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - O interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários
ao recebimento do recurso, traduzido na situação desfavorável em que foi
colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição
inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. -
Destarte, cabe ao recorrente demonstrar a necessidade de interpor o recurso
como a única via adequada e própria para a obtenção de sua pretensão contra a
decisão atacada. Indispensável a demonstração da utilidade da sua insatisfação
em virtude de prejuízo decorrente da sucumbência ou gravame conferidos pelo
julgado. - No caso vertente, o Juízo singular acolheu parcialmente os embargos
à execução opostos pela União Federal, reconhecendo o excesso nos Cálculos
do exequente em relação ao percentual aplicado a título de juros de mora,
determinando que os juros fossem devidos, desde a citação, em 13/08/2001,
em 6% ao ano, em todo o período. - Sendo assim, inexiste o interesse em
recorrer, pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, uma vez que,
no presente caso, não restou demonstrado nenhum prejuízo sofrido por parte
do recorrente no tocante ao aspecto impugnado, pois o Juízo singular não
fixou os juros de mora em 12% ao ano, como sustenta a recorrente em suas
razões recursais. - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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