TRF2 0000590-91.2013.4.02.5120 00005909120134025120
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. C
ANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), inscrito sob os ns. 70111034924-81 e
70112051485-34, tornou-e definitivamente exigível por auto de infração em
10/10/2011 e 17/10/2011, sendo ajuizada a ação de cobrança em 24/04/2013
(fl. 01). Ordenada a citação em 16/05/2013, a diligência obteve êxito em
19/06/2013 (fl. 20). A executada veio aos autos em exceção de pré-executividade
arguir ausência de notificação, prescrição do crédito em cobrança com a
consequente nulidade da CDA. Devidamente intimada, a exequente informou que
cancelou as certidões que embasavam a execução fiscal (fl. 87), levando o
MM. Juiz a quo a e xtinguir o processo. No entanto, não houve condenação em
honorários. 2. As 2 (duas) inscrições foram extintas após o oferecimento da
exceção de pré-executividade, motivo pelo qual assiste razão à apelante. O
processo deve ser extinto com mérito, tendo em vista a extinção das inscrições
pela Fazenda Nacional. Ressalte-se, por oportuno, que a F azenda Nacional
não se opôs a esta questão em suas contrarrazões. 3. No que diz respeito à
condenação em honorários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência
de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, na hipótese, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e oferecimento da
exceção de pré-executividade. Portanto, é cabível a condenação no pagamento
das custas e nos honorários advocatícios. Cabe ressaltar, entretanto, que
a aplicação dos critérios previstos n o NCPC só alcançam as ações ajuizadas
após 18/03/2016. Precedentes desta Egrégia Turma. 4. Na hipótese, a ação e o
recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional,
os honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou
seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente,
não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto,
deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim,
observa-se que, citado o executado, o patrono atuou com zelo apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação de suas alegações
e não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Não houve
nem resistência da exequente. H onorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 5 . O valor da execução fiscal é R$ 68.213,26 (em abril de
2013). 6. Recurso provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. C
ANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), inscrito sob os ns. 70111034924-81 e
70112051485-34, tornou-e definitivamente exigível por auto de infração em
10/10/2011 e 17/10/2011, sendo ajuizada a ação de cobrança em 24/04/2013
(fl. 01). Ordenada a citação em 16/05/2013, a diligência obteve êxito em
19/06/2013 (fl. 20). A executada veio aos autos em exceção de pré-executividade
arguir ausência de notificação, prescrição do crédito em cobrança com a
consequente nulidade da CDA. Devidamente intimada, a exequente informou que
cancelou as certidões que embasavam a execução fiscal (fl. 87), levando o
MM. Juiz a quo a e xtinguir o processo. No entanto, não houve condenação em
honorários. 2. As 2 (duas) inscrições foram extintas após o oferecimento da
exceção de pré-executividade, motivo pelo qual assiste razão à apelante. O
processo deve ser extinto com mérito, tendo em vista a extinção das inscrições
pela Fazenda Nacional. Ressalte-se, por oportuno, que a F azenda Nacional
não se opôs a esta questão em suas contrarrazões. 3. No que diz respeito à
condenação em honorários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência
de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, na hipótese, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e oferecimento da
exceção de pré-executividade. Portanto, é cabível a condenação no pagamento
das custas e nos honorários advocatícios. Cabe ressaltar, entretanto, que
a aplicação dos critérios previstos n o NCPC só alcançam as ações ajuizadas
após 18/03/2016. Precedentes desta Egrégia Turma. 4. Na hipótese, a ação e o
recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional,
os honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou
seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente,
não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto,
deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim,
observa-se que, citado o executado, o patrono atuou com zelo apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação de suas alegações
e não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Não houve
nem resistência da exequente. H onorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 5 . O valor da execução fiscal é R$ 68.213,26 (em abril de
2013). 6. Recurso provido. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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