TRF2 0000591-81.2016.4.02.9999 00005918120164029999
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ART. 20 DA
LEI 10 .522 /2002 . PORTARIA 75 /2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do valor da dívida ser
inferior à R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. A hipótese é de Ação de Execução
Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CELESTE MARIA
AZEVEDO objetivando a satisfação de créditos tributários inscrito em Divida
Ativa, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física. 3. Com razão a Apelante
em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela
Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções de valor ínfimo
(débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela União, os autos
do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição, sendo reativados
se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, posicionamento
estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como se depreende,
encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a regra do artigo
20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é aplicável apenas
para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando o valor da dívida
for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção sem resolução
de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio da Portaria
nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento
das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional sem baixa na
distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida a citação
pessoal 1 do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do
crédito. 5. O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob
o nº 452, in verbis: " A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 6. Considerando
que o valor, ora objetivado, em sua última atualização, correspondia a R$
13.732,39 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove
centavos), e que o arquivamento sem baixa na distribuição fora devidamente
requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional nos presentes autos, resta
demonstrada que, de fato, trata-se de uma hipótese de arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição e não extinção do feito, por ausência de
interesse, como equivocadamente concluiu o Juízo a quo, razão pela qual
a anulação da sentença se faz necessár ia . Precedentes desta Corte: AC:
009295093.1999.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data
de Julgamento: 06/05/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
04/06/2014; AC: 0000341-09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada,
Data de Publicação: 14/09/2015; AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora:
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento:
09/11/2015, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e AC:
0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à
Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ART. 20 DA
LEI 10 .522 /2002 . PORTARIA 75 /2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do valor da dívida ser
inferior à R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. A hipótese é de Ação de Execução
Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CELESTE MARIA
AZEVEDO objetivando a satisfação de créditos tributários inscrito em Divida
Ativa, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física. 3. Com razão a Apelante
em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela
Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções de valor ínfimo
(débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela União, os autos
do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição, sendo reativados
se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, posicionamento
estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como se depreende,
encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a regra do artigo
20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é aplicável apenas
para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando o valor da dívida
for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção sem resolução
de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio da Portaria
nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento
das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional sem baixa na
distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida a citação
pessoal 1 do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do
crédito. 5. O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob
o nº 452, in verbis: " A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 6. Considerando
que o valor, ora objetivado, em sua última atualização, correspondia a R$
13.732,39 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove
centavos), e que o arquivamento sem baixa na distribuição fora devidamente
requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional nos presentes autos, resta
demonstrada que, de fato, trata-se de uma hipótese de arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição e não extinção do feito, por ausência de
interesse, como equivocadamente concluiu o Juízo a quo, razão pela qual
a anulação da sentença se faz necessár ia . Precedentes desta Corte: AC:
009295093.1999.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data
de Julgamento: 06/05/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
04/06/2014; AC: 0000341-09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada,
Data de Publicação: 14/09/2015; AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora:
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento:
09/11/2015, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e AC:
0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à
Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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