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Jurisprudência


TRF2 0000591-81.2016.4.02.9999 00005918120164029999

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ART. 20 DA LEI 10 .522 /2002 . PORTARIA 75 /2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do valor da dívida ser inferior à R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. A hipótese é de Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CELESTE MARIA AZEVEDO objetivando a satisfação de créditos tributários inscrito em Divida Ativa, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções de valor ínfimo (débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela União, os autos do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição, sendo reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, posicionamento estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como se depreende, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é aplicável apenas para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando o valor da dívida for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção sem resolução de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio da Portaria nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida a citação pessoal 1 do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. 5. O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o nº 452, in verbis: " A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 6. Considerando que o valor, ora objetivado, em sua última atualização, correspondia a R$ 13.732,39 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), e que o arquivamento sem baixa na distribuição fora devidamente requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional nos presentes autos, resta demonstrada que, de fato, trata-se de uma hipótese de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição e não extinção do feito, por ausência de interesse, como equivocadamente concluiu o Juízo a quo, razão pela qual a anulação da sentença se faz necessár ia . Precedentes desta Corte: AC: 009295093.1999.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 04/06/2014; AC: 0000341-09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 14/09/2015; AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2015, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e AC: 0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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