TRF2 0000592-90.2016.4.02.0000 00005929020164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. D ISSOLUÇÃO IRREGULAR
. RED IREC IONAMENTO A SÓC IO - ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO
QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE I NSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo determinou a exclusão do executado JOÃO JOCELI DE
MAGALHÃES do polo passivo da execução e a liberação dos valores bloqueados,
mediante sistema Bacen Jud, em seus ativos financeiros. 2. A recorrente alega,
em síntese, que não restou comprovada a alegação do executado João Joceli
de Magalhães de sua exclusão do quadro societário, tendo em vista que não
foi arquivada a alteração contratual na Junta Comercial. 3. Inicialmente,
registro que ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo
agravado em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento, porquanto este julgamento final do agravo sobrepõe e
substitui a decisão interlocutória que apreciou o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal. 4. Na hipótese, tendo em vista a constatação
da dissolução irregular da sociedade executada CLÍNICA INFANTIL ALBERT
SABIN LTDA, por não ter sido encontrada no endereço constante da última
alteração contratual, conforme certidão do oficial de justiça (fl.34),
foi deferido o redirecionamento da execução aos sócios- a dministradores,
entre os quais, o executado JOÃO JOCELI DE MAGALHÃES. 5. Ocorre que, muito
embora tenha sido demonstrada a cessão de suas quotas antes da dissolução
irregular da sociedade, certo é que a mencionada transferência foi feita por
instrumento particular, levada a Registro no Cartório de R egistro de Títulos
e Documentos, produzindo efeitos apenas entre os sócios. 6. Com efeito,
tratando-se de sociedade limitada empresária, as alterações 1 contratuais,
como a retirada do executado do quadro social, devem ser arquivadas no Registro
Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), órgão competente para dar
a devida publicidade aos referidos atos empresariais a terceiros, nos t
ermos do art. 1032 do Código Civil. 7. Assim, não pode o referido contrato
ser oposto à Fazenda, nos termos do art. 123 do CTN ("Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo d as
obrigações tributárias correspondentes."). 8. A falta de regularização das
alterações contratuais perante o órgão competente ocasionou a legitimidade
do ora agravado para figurar no polo passivo da execução fiscal, devendo
discutir a sua responsabilização em sede de embargos à e xecução fiscal. 9
. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. D ISSOLUÇÃO IRREGULAR
. RED IREC IONAMENTO A SÓC IO - ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO
QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE I NSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo determinou a exclusão do executado JOÃO JOCELI DE
MAGALHÃES do polo passivo da execução e a liberação dos valores bloqueados,
mediante sistema Bacen Jud, em seus ativos financeiros. 2. A recorrente alega,
em síntese, que não restou comprovada a alegação do executado João Joceli
de Magalhães de sua exclusão do quadro societário, tendo em vista que não
foi arquivada a alteração contratual na Junta Comercial. 3. Inicialmente,
registro que ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo
agravado em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento, porquanto este julgamento final do agravo sobrepõe e
substitui a decisão interlocutória que apreciou o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal. 4. Na hipótese, tendo em vista a constatação
da dissolução irregular da sociedade executada CLÍNICA INFANTIL ALBERT
SABIN LTDA, por não ter sido encontrada no endereço constante da última
alteração contratual, conforme certidão do oficial de justiça (fl.34),
foi deferido o redirecionamento da execução aos sócios- a dministradores,
entre os quais, o executado JOÃO JOCELI DE MAGALHÃES. 5. Ocorre que, muito
embora tenha sido demonstrada a cessão de suas quotas antes da dissolução
irregular da sociedade, certo é que a mencionada transferência foi feita por
instrumento particular, levada a Registro no Cartório de R egistro de Títulos
e Documentos, produzindo efeitos apenas entre os sócios. 6. Com efeito,
tratando-se de sociedade limitada empresária, as alterações 1 contratuais,
como a retirada do executado do quadro social, devem ser arquivadas no Registro
Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), órgão competente para dar
a devida publicidade aos referidos atos empresariais a terceiros, nos t
ermos do art. 1032 do Código Civil. 7. Assim, não pode o referido contrato
ser oposto à Fazenda, nos termos do art. 123 do CTN ("Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo d as
obrigações tributárias correspondentes."). 8. A falta de regularização das
alterações contratuais perante o órgão competente ocasionou a legitimidade
do ora agravado para figurar no polo passivo da execução fiscal, devendo
discutir a sua responsabilização em sede de embargos à e xecução fiscal. 9
. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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