TRF2 0000593-75.2016.4.02.0000 00005937520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s ubsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Não se
aplica a regra de competência prevista no art. 109, §2º, da Constituição
Federal, à execução individual de sentença coletiva ajuizada em face de
autarquia federal. 3. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s ubsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Não se
aplica a regra de competência prevista no art. 109, §2º, da Constituição
Federal, à execução individual de sentença coletiva ajuizada em face de
autarquia federal. 3. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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