TRF2 0000594-47.2011.4.02.5105 00005944720114025105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. SEGURO. DANO MORAL VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes,
mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A controvérsia cinge-se
em saber se é devido o pagamento de reparação por danos morais, decorrente
de interdição e perda de imóvel da parte autora, devido ao desmoronamento
de pedras e terra. 2. A contradição, em matéria de embargos declaratórios,
é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista
disso, resta claro que a parte embargante não logrou êxito em apontar
tal vício. 3. Não há que se falar, no presente caso, em erro material que
viabiliza a oposição de embargos declaratórios, uma vez que "erro material
é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem
conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por
outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão
numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de
uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, REsp 1021841 /
PR, DJe 07/10/2008). 4. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de obscuridade, no seu entendimento de que não há inadimplemento
contratual que dê azo ao pagamento de reparação por danos morais ou materiais
pelas rés, por não haver previsão de cobertura securitária quanto ao sinistro
ocorrido. 5. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde
da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a pretensão da
parte embargante em rediscutir a matéria. 6. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. SEGURO. DANO MORAL VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes,
mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A controvérsia cinge-se
em saber se é devido o pagamento de reparação por danos morais, decorrente
de interdição e perda de imóvel da parte autora, devido ao desmoronamento
de pedras e terra. 2. A contradição, em matéria de embargos declaratórios,
é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista
disso, resta claro que a parte embargante não logrou êxito em apontar
tal vício. 3. Não há que se falar, no presente caso, em erro material que
viabiliza a oposição de embargos declaratórios, uma vez que "erro material
é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem
conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por
outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão
numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de
uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, REsp 1021841 /
PR, DJe 07/10/2008). 4. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de obscuridade, no seu entendimento de que não há inadimplemento
contratual que dê azo ao pagamento de reparação por danos morais ou materiais
pelas rés, por não haver previsão de cobertura securitária quanto ao sinistro
ocorrido. 5. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde
da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a pretensão da
parte embargante em rediscutir a matéria. 6. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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