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Jurisprudência


TRF2 0000596-55.2013.4.02.5102 00005965520134025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRES. MINEU LTDA, no período de 05/04/1975 a 06/09/1980 e do caráter especial da atividade desenvolvida com exposição a ruídos superiores a 90 dB de 02/10/1980 a 28/05/1998, na empresa BARCAS SA, faz jus o mesmo à reversão da revisão administrativa, que culminou na diminuição do valor da RMI de sua aposentadoria. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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