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Jurisprudência


TRF2 0000598-55.2000.4.02.5110 00005985520004025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC). MOROSIDADE SEM CULPA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fls. 03/11). A ação foi ajuizada em 08/02/2000, dentro do prazo prescricional, e a citação válida ocorreu em 20/08/2002, interrompendo o lapso, segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Após a citação válida, não houve nenhuma manifestação por parte da executada, nem representação processual e, embora o feito tenha ficado paralisado de 2003 a 2006, verifica-se que a Fazenda Nacional realizou diligências e chegou a obter a constrição de bem, não se constatando período de inércia superior a 5 (cinco) anos. 3. Dessa forma, forçoso reconhecer que a morosidade não decorreu de culpa exclusiva da Fazenda Nacional, ensejando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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