TRF2 0000598-55.2000.4.02.5110 00005985520004025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RETROAÇÃO (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC). MOROSIDADE SEM CULPA EXCLUSIVA
DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS PARA
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito
tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre 15/02/1995
e 15/01/1996 (fls. 03/11). A ação foi ajuizada em 08/02/2000, dentro do prazo
prescricional, e a citação válida ocorreu em 20/08/2002, interrompendo o lapso,
segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Após a
citação válida, não houve nenhuma manifestação por parte da executada, nem
representação processual e, embora o feito tenha ficado paralisado de 2003
a 2006, verifica-se que a Fazenda Nacional realizou diligências e chegou a
obter a constrição de bem, não se constatando período de inércia superior
a 5 (cinco) anos. 3. Dessa forma, forçoso reconhecer que a morosidade não
decorreu de culpa exclusiva da Fazenda Nacional, ensejando a concessão de
efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RETROAÇÃO (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC). MOROSIDADE SEM CULPA EXCLUSIVA
DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS PARA
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito
tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre 15/02/1995
e 15/01/1996 (fls. 03/11). A ação foi ajuizada em 08/02/2000, dentro do prazo
prescricional, e a citação válida ocorreu em 20/08/2002, interrompendo o lapso,
segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Após a
citação válida, não houve nenhuma manifestação por parte da executada, nem
representação processual e, embora o feito tenha ficado paralisado de 2003
a 2006, verifica-se que a Fazenda Nacional realizou diligências e chegou a
obter a constrição de bem, não se constatando período de inércia superior
a 5 (cinco) anos. 3. Dessa forma, forçoso reconhecer que a morosidade não
decorreu de culpa exclusiva da Fazenda Nacional, ensejando a concessão de
efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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