TRF2 0000598-97.2016.4.02.0000 00005989720164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência sedimentada a respeito da matéria em comento, no âmbito
do Egrégio STJ e deste C. TRF-2ª Região, o julgado proferido por essa Colenda
Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a ausência de peça
tida por obrigatória, indicada no art. 525, I, do Código de Processo Civil,
leva ao não conhecimento do agravo", sendo "inadmissível a juntada de peças a
posteriori", tendo sido asseverado, ainda, que "a partir de consulta ao sítio
eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
deve ser ressaltado que o feito originário é composto por três demandantes",
dentre eles o Sr. José Malta Freire, tendo sido frisado que na certidão de
fl. 190, há a informação de que não houve a juntada da "procuração do Agravado
JOSÉ MALTA FREIRE no 1 presente feito". -Ademais, não foi mencionado na petição
inicial do recurso de agravo de instrumento eventual ausência da juntada de
cópia da procuração do aludido co-autor, muito menos suposta impossibilidade
na juntada de tal documento obrigatório. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência sedimentada a respeito da matéria em comento, no âmbito
do Egrégio STJ e deste C. TRF-2ª Região, o julgado proferido por essa Colenda
Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a ausência de peça
tida por obrigatória, indicada no art. 525, I, do Código de Processo Civil,
leva ao não conhecimento do agravo", sendo "inadmissível a juntada de peças a
posteriori", tendo sido asseverado, ainda, que "a partir de consulta ao sítio
eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
deve ser ressaltado que o feito originário é composto por três demandantes",
dentre eles o Sr. José Malta Freire, tendo sido frisado que na certidão de
fl. 190, há a informação de que não houve a juntada da "procuração do Agravado
JOSÉ MALTA FREIRE no 1 presente feito". -Ademais, não foi mencionado na petição
inicial do recurso de agravo de instrumento eventual ausência da juntada de
cópia da procuração do aludido co-autor, muito menos suposta impossibilidade
na juntada de tal documento obrigatório. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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