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Jurisprudência


TRF2 0000599-73.2005.4.02.5107 00005997320054025107

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ 31/01/2000. PRECEDENTES DO STJ. QUANTO AOS DEMAIS, APLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crédito exequendo (IRPJ, CSLL e PIS) refere-se ao período de apuração de 07/1999 a 12/2001, com vencimentos entre 29/10/1999 e 15/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/05/2005, o despacho citatório foi proferido em 31/05/2005 e a citação válida ocorreu em 09/09/2008 2. O prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). Súmula n.º 436 do STJ. No presente caso, consta a informação de entrega de declaração apenas do período de apuração de 01/01/2000 a 31/03/2000, cuja recepção deu-se em 28/09/2000. À míngua de qualquer documento que faça prova sobre a data da entrega da declaração dos demais créditos, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento da obrigação tributária. 3. Decurso de prazo de cinco anos ininterruptos entre os vencimentos dos créditos anteriores a 31/01/2000 e o ajuizamento da execução. Por conseguinte, quando foi proposta a ação, os referidos créditos já estavam extintos pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. Com relação aos créditos com vencimento após 31/01/2000, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN, e, conquanto o despacho citatório tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, a Fazenda Nacional esteve diligente na persecução do crédito tributário até a efetiva citação do devedor, o que enseja a retroação da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC, conforme orientação consolidada junto ao STJ (RESP nº 1120295/SP). 5. Ademais, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Aplicável, à hipótese, o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ. 6. O valor da execução fiscal é de R$ 8.703,66 (em dezembro de 1996). 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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