TRF2 0000599-73.2005.4.02.5107 00005997320054025107
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. AÇÃO AJUIZADA
FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ
31/01/2000. PRECEDENTES DO STJ. QUANTO AOS DEMAIS, APLICÁVEL A SÚMULA 106 DO
STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crédito exequendo (IRPJ, CSLL e PIS)
refere-se ao período de apuração de 07/1999 a 12/2001, com vencimentos entre
29/10/1999 e 15/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/05/2005, o
despacho citatório foi proferido em 31/05/2005 e a citação válida ocorreu em
09/09/2008 2. O prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, como é o caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração
pelo contribuinte ou na data de vencimento do tributo, o que for posterior
(Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). Súmula n.º
436 do STJ. No presente caso, consta a informação de entrega de declaração
apenas do período de apuração de 01/01/2000 a 31/03/2000, cuja recepção
deu-se em 28/09/2000. À míngua de qualquer documento que faça prova sobre a
data da entrega da declaração dos demais créditos, o termo inicial do prazo
prescricional se dá na data do vencimento da obrigação tributária. 3. Decurso
de prazo de cinco anos ininterruptos entre os vencimentos dos créditos
anteriores a 31/01/2000 e o ajuizamento da execução. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação, os referidos créditos já estavam extintos
pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. Com relação
aos créditos com vencimento após 31/01/2000, verifica-se que a ação foi
ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN,
e, conquanto o despacho citatório tenha sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/05, a Fazenda Nacional esteve diligente na persecução do crédito
tributário até a efetiva citação do devedor, o que enseja a retroação da
interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação, na forma
do art. 219, §1º, do CPC, conforme orientação consolidada junto ao STJ (RESP
nº 1120295/SP). 5. Ademais, o atraso no processamento do feito não se deu
por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes
aos mecanismos da Justiça. Aplicável, à hipótese, o Enunciado de Súmula nº
106 do STJ. 6. O valor da execução fiscal é de R$ 8.703,66 (em dezembro de
1996). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. AÇÃO AJUIZADA
FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ
31/01/2000. PRECEDENTES DO STJ. QUANTO AOS DEMAIS, APLICÁVEL A SÚMULA 106 DO
STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crédito exequendo (IRPJ, CSLL e PIS)
refere-se ao período de apuração de 07/1999 a 12/2001, com vencimentos entre
29/10/1999 e 15/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/05/2005, o
despacho citatório foi proferido em 31/05/2005 e a citação válida ocorreu em
09/09/2008 2. O prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, como é o caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração
pelo contribuinte ou na data de vencimento do tributo, o que for posterior
(Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). Súmula n.º
436 do STJ. No presente caso, consta a informação de entrega de declaração
apenas do período de apuração de 01/01/2000 a 31/03/2000, cuja recepção
deu-se em 28/09/2000. À míngua de qualquer documento que faça prova sobre a
data da entrega da declaração dos demais créditos, o termo inicial do prazo
prescricional se dá na data do vencimento da obrigação tributária. 3. Decurso
de prazo de cinco anos ininterruptos entre os vencimentos dos créditos
anteriores a 31/01/2000 e o ajuizamento da execução. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação, os referidos créditos já estavam extintos
pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. Com relação
aos créditos com vencimento após 31/01/2000, verifica-se que a ação foi
ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN,
e, conquanto o despacho citatório tenha sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/05, a Fazenda Nacional esteve diligente na persecução do crédito
tributário até a efetiva citação do devedor, o que enseja a retroação da
interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação, na forma
do art. 219, §1º, do CPC, conforme orientação consolidada junto ao STJ (RESP
nº 1120295/SP). 5. Ademais, o atraso no processamento do feito não se deu
por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes
aos mecanismos da Justiça. Aplicável, à hipótese, o Enunciado de Súmula nº
106 do STJ. 6. O valor da execução fiscal é de R$ 8.703,66 (em dezembro de
1996). 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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