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Jurisprudência


TRF2 0000601-28.2016.4.02.9999 00006012820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - A autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09/2005 a 08/2008, em razão de incapacidade reconhecida pela autarquia; e, por força de decisão judicial, de 12/2008 até a prolação da sentença, em razão de documentos que atestavam a sua incapacidade laborativa. Em sentido contrário, a perícia judicial não constatou nenhuma limitação laborativa. Realização de nova perícia médica para que se examine a eventual incapacidade laboral em face de todas as patologias alegadas. 3- Apelação parcialmente provida para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para realização de nova perícia.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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