TRF2 0000601-28.2016.4.02.9999 00006012820164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - A autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09/2005
a 08/2008, em razão de incapacidade reconhecida pela autarquia; e, por força
de decisão judicial, de 12/2008 até a prolação da sentença, em razão de
documentos que atestavam a sua incapacidade laborativa. Em sentido contrário,
a perícia judicial não constatou nenhuma limitação laborativa. Realização
de nova perícia médica para que se examine a eventual incapacidade laboral
em face de todas as patologias alegadas. 3- Apelação parcialmente provida
para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem,
para realização de nova perícia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - A autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09/2005
a 08/2008, em razão de incapacidade reconhecida pela autarquia; e, por força
de decisão judicial, de 12/2008 até a prolação da sentença, em razão de
documentos que atestavam a sua incapacidade laborativa. Em sentido contrário,
a perícia judicial não constatou nenhuma limitação laborativa. Realização
de nova perícia médica para que se examine a eventual incapacidade laboral
em face de todas as patologias alegadas. 3- Apelação parcialmente provida
para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem,
para realização de nova perícia.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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