TRF2 0000602-87.2010.4.02.5160 00006028720104025160
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ESBULHO NÃO
CONFIGURADO. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou
o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim
dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso,
fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse". -Conforme se extrai do comando
inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de posse somente
pode ser proposta após a configuração do esbulho possessório, o que só se
verifica quando o arrendatário, após ser notificado, deixa de purgar a morar
e permanece no imóvel, objeto do contrato de arrendamento residencial. -O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, cristalizado na
Súmula 369, no sentido da necessidade de notificação prévia do arrendatário,
ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. -Precedentes desta
Corte citados. -No caso, constata-se que não restou configurado o esbulho
possessório, na medida em que a CEF não desincumbiu do ônus de comprovar que
enviou ao apelado, ou ao endereço do imóvel, notificação concedendo-lhe prazo
para o pagamento das prestações devidas ou desocupação do bem, deixando de
cumprir, assim, os requisitos que autorizam a reintegração de posse, nos termos
do art. 9º da Lei 10.188/01. Ademais, como bem observou o douto Ministério
Público Federal, em seu parecer de fls. 154/157, "os documentos acostados
pela autora (fls. 13/26), embora demonstrem o envio, por AR, de notificações
à arrendatária inadimplente, não comprovam o efetivo recebimento (fls. 16,
20 e 24). O documento de fls. 20, ao contrário, indica o não recebimento da
notificação em virtude da ausência da destinatária". 1 -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ESBULHO NÃO
CONFIGURADO. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou
o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim
dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso,
fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse". -Conforme se extrai do comando
inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de posse somente
pode ser proposta após a configuração do esbulho possessório, o que só se
verifica quando o arrendatário, após ser notificado, deixa de purgar a morar
e permanece no imóvel, objeto do contrato de arrendamento residencial. -O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, cristalizado na
Súmula 369, no sentido da necessidade de notificação prévia do arrendatário,
ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. -Precedentes desta
Corte citados. -No caso, constata-se que não restou configurado o esbulho
possessório, na medida em que a CEF não desincumbiu do ônus de comprovar que
enviou ao apelado, ou ao endereço do imóvel, notificação concedendo-lhe prazo
para o pagamento das prestações devidas ou desocupação do bem, deixando de
cumprir, assim, os requisitos que autorizam a reintegração de posse, nos termos
do art. 9º da Lei 10.188/01. Ademais, como bem observou o douto Ministério
Público Federal, em seu parecer de fls. 154/157, "os documentos acostados
pela autora (fls. 13/26), embora demonstrem o envio, por AR, de notificações
à arrendatária inadimplente, não comprovam o efetivo recebimento (fls. 16,
20 e 24). O documento de fls. 20, ao contrário, indica o não recebimento da
notificação em virtude da ausência da destinatária". 1 -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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