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Jurisprudência


TRF2 0000603-24.2011.4.02.5003 00006032420114025003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I- Se a parte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267 do CPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. II- Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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