TRF2 0000603-24.2011.4.02.5003 00006032420114025003
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267,
§1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I- Se a parte autora, instada
a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à
determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso
dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267 do CPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do
feito sem resolução do mérito. II- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267,
§1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I- Se a parte autora, instada
a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à
determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso
dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267 do CPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do
feito sem resolução do mérito. II- Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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