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Jurisprudência


TRF2 0000606-19.2010.4.02.5001 00006061920104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10). 6. Constitui ônus do embargante a correta instrução dos embargos, considerando-se meras alegações os fatos alegados e não comprovados, como ocorreu no presente caso. 7. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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