TRF2 0000606-19.2010.4.02.5001 00006061920104025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem
o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. A disponibilidade do
processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento
de defesa. (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 8/4/10). 6. Constitui ônus do embargante a correta instrução dos embargos,
considerando-se meras alegações os fatos alegados e não comprovados, como
ocorreu no presente caso. 7. Se a embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos
e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem
o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. A disponibilidade do
processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento
de defesa. (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 8/4/10). 6. Constitui ônus do embargante a correta instrução dos embargos,
considerando-se meras alegações os fatos alegados e não comprovados, como
ocorreu no presente caso. 7. Se a embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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