main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000607-88.2018.4.02.0000 00006078820184020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a procedimento de liquidação e execução individual do que ficara decidido no processo nº 97.0009073-6, em que a União foi condenada a restituir aos associados da APCEF - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal o imposto de renda apurado sobre APIP, abono pecuniário (férias não gozadas) e licença prêmio. 3. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 4. A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembléia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 5. O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. 1 6. Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários. 7. Na esteira do raciocínio da Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº 0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº 0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 8. Como o nome da parte Agravada não consta no momento da propositura da ação coletiva nº 97.0009073-6, ela não pode se valer do título executivo nele formado, por ser parte ilegítima para promover a sua execução. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão