TRF2 0000608-44.2016.4.02.0000 00006084420164020000
PENAL - AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ART. 225 DO CPP -
REPRESENTAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE. I - A representação do ofendido dispensa
formalidades, bastando que este exteriorize interesse na instauração da ação
penal; II - Relatados os fatos delituosos no âmbito de Inquérito Policial
Militar dentro do prazo legal e ratificado o depoimento perante o Juízo, é
evidente a demonstração inequívoca de interesse da vítima no prosseguimento da
ação penal, tornando-se desnecessária a existência de uma peça formal, na qual
expresse seu desejo de deflagração da persecução penal; III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL - AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ART. 225 DO CPP -
REPRESENTAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE. I - A representação do ofendido dispensa
formalidades, bastando que este exteriorize interesse na instauração da ação
penal; II - Relatados os fatos delituosos no âmbito de Inquérito Policial
Militar dentro do prazo legal e ratificado o depoimento perante o Juízo, é
evidente a demonstração inequívoca de interesse da vítima no prosseguimento da
ação penal, tornando-se desnecessária a existência de uma peça formal, na qual
expresse seu desejo de deflagração da persecução penal; III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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