TRF2 0000609-29.2016.4.02.0000 00006092920164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de ação ordinária em razão da limitação do número de litisconsortes ativos
não modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída que ensejou o desmembramento. 2 - Uma vez fixada a competência,
tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo
87, do Código de Processo Civil, que dispõe ser a competência determinada no
momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas,
as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como
a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a superveniente
determinação de desmembramento não tem o condão de alterar a competência
firmada no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio
do juiz natural. 3 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de ação ordinária em razão da limitação do número de litisconsortes ativos
não modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída que ensejou o desmembramento. 2 - Uma vez fixada a competência,
tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo
87, do Código de Processo Civil, que dispõe ser a competência determinada no
momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas,
as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como
a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a superveniente
determinação de desmembramento não tem o condão de alterar a competência
firmada no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio
do juiz natural. 3 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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