main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000610-14.2016.4.02.0000 00006101420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO CONDICIONADA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Não há óbice à previsão de termo para a validade da apólice securitária, na medida em que tal exigência é inerente ao próprio contrato de seguro; contudo, considerando que se mostra imprescindível que a dívida permaneça garantida até o desfecho do executivo fiscal, faz-se necessária a previsão de renovação da apólice, sem qualquer imposição de condição que permita invalidar o seguro no curso do processo. II - No presente caso, muito embora a apólice securitária ora em análise tenha prazo determinado de vigência, há previsão de renovação cuja condição para implemento (solicitação até 60 dias antes do fim da vigência da apólice), caso não efetivada, implica na caracterização do sinistro e consequente pagamento da indenização, fato este que a torna plenamente eficaz para a garantia da execução fiscal. III - Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão