TRF2 0000610-34.2002.4.02.5002 00006103420024025002
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do
art. 485, IV e § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do CPC/2015. 2. Não incide o
duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido é inferior
ao contido no art. 496, §3º do CPC/2015 (art. 475, §2º, do CPC/73). 3. Valor
da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou majoração do valor
de multas administrativas somente pode ser estabelecida por lei em sentido
estrito, em observância ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º,
II, da Constituição Federal. 4. O CREA/ES, ao promover a conversão do MVR,
nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida
Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da multa com base em ato normativo
do Conselho, em violação ao princípio da legalidade. 5. Declarada nula
a CDA quanto ao excesso referente à majoração do valor da multa previsto
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo a execução quanto aos
valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 6. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do
art. 485, IV e § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do CPC/2015. 2. Não incide o
duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido é inferior
ao contido no art. 496, §3º do CPC/2015 (art. 475, §2º, do CPC/73). 3. Valor
da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou majoração do valor
de multas administrativas somente pode ser estabelecida por lei em sentido
estrito, em observância ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º,
II, da Constituição Federal. 4. O CREA/ES, ao promover a conversão do MVR,
nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida
Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da multa com base em ato normativo
do Conselho, em violação ao princípio da legalidade. 5. Declarada nula
a CDA quanto ao excesso referente à majoração do valor da multa previsto
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo a execução quanto aos
valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 6. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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