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Jurisprudência


TRF2 0000610-53.2017.4.02.9999 00006105320174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO INC. I, DO §3º DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO §11 DO ART 85 DO NCPC. - Quanto ao início de prova material exigido pela norma disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, consideram-se os seguintes documentos acostados ao processo administrativo: Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabl. Rurais de Vargem Alta, com dada de filiação em 04/2002 (fl. 121v.); Ficha de Registro de Hospital, datada de 11/1989, donde consta a profissão informada de "LAVRADOR" (fl. 122v.); Histórico Escolar de filha do Autor, datada de janeiro/93, donde consta a profissão dos pais como lavradores (fl. 123); Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta, de 24/04/2006, donde consta a ocupação informada do autor e de sua esposa como lavradores (fl. 124); Inscrição de Cadastro Agropecuário, deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, na data de 21/02/91 (fl. 125/125v.); Contrato de Parceria Agrícola assinado em 04/02/91, com prazo de duração de 3(três) anos (fls. 126/128); Contrato de Parceria Agrícola assinado e homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul-ES na data de 01/07/1997, com prazo de validade de 3 (três) anos (fls. 129v./130); Contrato de Parceria Agrícola assinado e firmado em 2002, com prazo de validade até 02/01/2007 (fls. 130v./131); Matrícula do imóvel rural denominado "Paraízo", com atualizações do INCRA (fls. 131v./132v.); Certificado de Cadastro do Imóvel Rural "Paraízo", referente aos exercícios de 2010 a 2014 (fl. 133); Contrato de Parceria Agrícola firmado e registrado em 2012, com prazo de duração até 01/08/2015 (fls. 133v./134); Declarações de Confrontantes (fls. 137/141) e Entrevista Rural (fls. 145v./146). - O início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. - Recurso desprovido. - Fixação de honorários recursais. 1

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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