TRF2 0000610-53.2017.4.02.9999 00006105320174029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS FIXADOS
NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO INC. I, DO §3º DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO
§11 DO ART 85 DO NCPC. - Quanto ao início de prova material exigido pela
norma disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, consideram-se os
seguintes documentos acostados ao processo administrativo: Ficha de Associado
ao Sindicato dos Trabl. Rurais de Vargem Alta, com dada de filiação em 04/2002
(fl. 121v.); Ficha de Registro de Hospital, datada de 11/1989, donde consta a
profissão informada de "LAVRADOR" (fl. 122v.); Histórico Escolar de filha do
Autor, datada de janeiro/93, donde consta a profissão dos pais como lavradores
(fl. 123); Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde
de Vargem Alta, de 24/04/2006, donde consta a ocupação informada do autor e
de sua esposa como lavradores (fl. 124); Inscrição de Cadastro Agropecuário,
deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, na data de
21/02/91 (fl. 125/125v.); Contrato de Parceria Agrícola assinado em 04/02/91,
com prazo de duração de 3(três) anos (fls. 126/128); Contrato de Parceria
Agrícola assinado e homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul-ES na data de
01/07/1997, com prazo de validade de 3 (três) anos (fls. 129v./130); Contrato
de Parceria Agrícola assinado e firmado em 2002, com prazo de validade até
02/01/2007 (fls. 130v./131); Matrícula do imóvel rural denominado "Paraízo",
com atualizações do INCRA (fls. 131v./132v.); Certificado de Cadastro do Imóvel
Rural "Paraízo", referente aos exercícios de 2010 a 2014 (fl. 133); Contrato
de Parceria Agrícola firmado e registrado em 2012, com prazo de duração até
01/08/2015 (fls. 133v./134); Declarações de Confrontantes (fls. 137/141) e
Entrevista Rural (fls. 145v./146). - O início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no
caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos
o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado
especial da autora. - Recurso desprovido. - Fixação de honorários recursais. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS FIXADOS
NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO INC. I, DO §3º DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO
§11 DO ART 85 DO NCPC. - Quanto ao início de prova material exigido pela
norma disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, consideram-se os
seguintes documentos acostados ao processo administrativo: Ficha de Associado
ao Sindicato dos Trabl. Rurais de Vargem Alta, com dada de filiação em 04/2002
(fl. 121v.); Ficha de Registro de Hospital, datada de 11/1989, donde consta a
profissão informada de "LAVRADOR" (fl. 122v.); Histórico Escolar de filha do
Autor, datada de janeiro/93, donde consta a profissão dos pais como lavradores
(fl. 123); Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde
de Vargem Alta, de 24/04/2006, donde consta a ocupação informada do autor e
de sua esposa como lavradores (fl. 124); Inscrição de Cadastro Agropecuário,
deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, na data de
21/02/91 (fl. 125/125v.); Contrato de Parceria Agrícola assinado em 04/02/91,
com prazo de duração de 3(três) anos (fls. 126/128); Contrato de Parceria
Agrícola assinado e homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul-ES na data de
01/07/1997, com prazo de validade de 3 (três) anos (fls. 129v./130); Contrato
de Parceria Agrícola assinado e firmado em 2002, com prazo de validade até
02/01/2007 (fls. 130v./131); Matrícula do imóvel rural denominado "Paraízo",
com atualizações do INCRA (fls. 131v./132v.); Certificado de Cadastro do Imóvel
Rural "Paraízo", referente aos exercícios de 2010 a 2014 (fl. 133); Contrato
de Parceria Agrícola firmado e registrado em 2012, com prazo de duração até
01/08/2015 (fls. 133v./134); Declarações de Confrontantes (fls. 137/141) e
Entrevista Rural (fls. 145v./146). - O início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no
caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos
o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado
especial da autora. - Recurso desprovido. - Fixação de honorários recursais. 1
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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