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Jurisprudência


TRF2 0000613-91.2013.4.02.5102 00006139120134025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não merece prosperar o argumento de cerceamento de defesa. A realização de audiência de conciliação não é obrigatória e, no caso dos autos, não se mostra necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado desde 27.9.2012, antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 10.5.2013. Nesse sentido: TRF3, AC 00234411420064036100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, E-DJF3 9.12.2014 e TRF2, AC 199951033013384, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 2.9.2009. 2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 3. Na espécie, não ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que o demandante foi notificado pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maricá, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedido ao mutuário o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO