TRF2 0000613-91.2013.4.02.5102 00006139120134025102
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não merece
prosperar o argumento de cerceamento de defesa. A realização de audiência
de conciliação não é obrigatória e, no caso dos autos, não se mostra
necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado
desde 27.9.2012, antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 10.5.2013. Nesse
sentido: TRF3, AC 00234411420064036100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW,
E-DJF3 9.12.2014 e TRF2, AC 199951033013384, Rel. Des. Fed. FREDERICO
GUEIROS, E-DJF2R 2.9.2009. 2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97,
em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá
notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15
dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao
devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. Nesse
contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato
fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de
reputar o procedimento como válido. 3. Na espécie, não ficou demonstrada nos
autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º,
LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que o demandante foi
notificado pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Cartório
do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maricá, no mesmo endereço
constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução,
oportunidade em que foi concedido ao mutuário o prazo de 15 dias para a
purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da
credora. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras
do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando
inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor
fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não
podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos
termos convencionados. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não merece
prosperar o argumento de cerceamento de defesa. A realização de audiência
de conciliação não é obrigatória e, no caso dos autos, não se mostra
necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado
desde 27.9.2012, antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 10.5.2013. Nesse
sentido: TRF3, AC 00234411420064036100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW,
E-DJF3 9.12.2014 e TRF2, AC 199951033013384, Rel. Des. Fed. FREDERICO
GUEIROS, E-DJF2R 2.9.2009. 2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97,
em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá
notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15
dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao
devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. Nesse
contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato
fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de
reputar o procedimento como válido. 3. Na espécie, não ficou demonstrada nos
autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º,
LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que o demandante foi
notificado pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Cartório
do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maricá, no mesmo endereço
constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução,
oportunidade em que foi concedido ao mutuário o prazo de 15 dias para a
purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da
credora. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras
do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando
inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor
fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não
podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos
termos convencionados. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO