TRF2 0000614-12.2009.4.02.5104 00006141220094025104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DESCABIMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO PARA
ADEQUAR-SE AO LIMITE VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. I- A data a ser considerada
para verificação da legislação aplicável é a da concessão do benefício. No caso
em análise o benefício do autor foi concedido em 03/05/1993, não tendo sido
atingido pela decadência. II- Entretanto, correta a prescrição quinquenal,
reconhecida de ofício pela sentença a quo, das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação a teor do art. 219, § 5º do CPC. III- A partir da
implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991),
na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de
cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados
segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo
instituto e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por
este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz
Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). IV- O art. 26
da Lei 8.870/94 ampara os casos em que, mesmo tendo sido a renda mensal
inicial calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente, tais parcelas tenham sido limitadas ao teto do
salário-de-benefício, o que causaria uma redução de sua média, acarretando
por conseqüência, uma redução não só do salário-de-benefício final, como
também, uma redução de sua renda mensal inicial. V- No caso em apreço, a
DIB do benefício do autor é de 03/05/1993 (fl. 12), o que em tese atrairia
a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94. Ocorre que, o benefício do autor
não sofreu qualquer limitação para se adequar ao limite vigente quando
da concessão. O valor máximo considerado para o salário-de-contribuição
à época da concessão do benefício era de CR$ 30.214.732,09, sendo que o
salário-de-benefício alcançado na aposentadoria não sofreu qualquer redução,
de acordo com o demonstrativo acostado às fls. 13 e 63. VI- Assim sendo,
o benefício em questão não preenche os requisitos previstos no art. 26 da
Lei nº 8.870/94, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da improcedência
do pedido formulado. VII- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DESCABIMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO PARA
ADEQUAR-SE AO LIMITE VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. I- A data a ser considerada
para verificação da legislação aplicável é a da concessão do benefício. No caso
em análise o benefício do autor foi concedido em 03/05/1993, não tendo sido
atingido pela decadência. II- Entretanto, correta a prescrição quinquenal,
reconhecida de ofício pela sentença a quo, das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação a teor do art. 219, § 5º do CPC. III- A partir da
implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991),
na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de
cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados
segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo
instituto e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por
este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz
Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). IV- O art. 26
da Lei 8.870/94 ampara os casos em que, mesmo tendo sido a renda mensal
inicial calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente, tais parcelas tenham sido limitadas ao teto do
salário-de-benefício, o que causaria uma redução de sua média, acarretando
por conseqüência, uma redução não só do salário-de-benefício final, como
também, uma redução de sua renda mensal inicial. V- No caso em apreço, a
DIB do benefício do autor é de 03/05/1993 (fl. 12), o que em tese atrairia
a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94. Ocorre que, o benefício do autor
não sofreu qualquer limitação para se adequar ao limite vigente quando
da concessão. O valor máximo considerado para o salário-de-contribuição
à época da concessão do benefício era de CR$ 30.214.732,09, sendo que o
salário-de-benefício alcançado na aposentadoria não sofreu qualquer redução,
de acordo com o demonstrativo acostado às fls. 13 e 63. VI- Assim sendo,
o benefício em questão não preenche os requisitos previstos no art. 26 da
Lei nº 8.870/94, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da improcedência
do pedido formulado. VII- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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