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Jurisprudência


TRF2 0000614-27.2009.4.02.5002 00006142720094025002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS. 1. A sentença pronunciou a prescrição do crédito decorrente da Taxa Anual por Hectare - TAH, todavia, contraditoriamente, consignou que "não há que se falar em extinção dos créditos cobrados, nem por decadência, nem por prescrição, uma vez que não foram superados os lapsos legais previstos". 2. Às TAH, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à MP nº 1.787/98 (30/12/1998), depois convertida na Lei nº 9.821/99, e também quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. A MP nº 1.787/98, convertida na Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores a 30/12/1998. 4. A TAH inscrita na CDA nº 20.015764.2008 é de 2002, quando a Administração já dispunha de cinco anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/04, e somente se consumaria em 31/7/2012. As TAH’s de inscritas na CDA nº 20.015765.2008 são de 2006, e a decadência só se consumaria em 14/4/2016. Efetuados os lançamentos antes de 29/11/2006, data da notificação para pagamento do crédito, não houve decadência. Tampouco se cogita da prescrição quinquenal, pois a ação executiva foi ajuizada em 2009, antes do decurso do lustro, contado da constituição definitiva dos créditos. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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