TRF2 0000614-27.2009.4.02.5002 00006142720094025002
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADAS. 1. A sentença pronunciou a prescrição do crédito decorrente da
Taxa Anual por Hectare - TAH, todavia, contraditoriamente, consignou que "não
há que se falar em extinção dos créditos cobrados, nem por decadência, nem por
prescrição, uma vez que não foram superados os lapsos legais previstos". 2. Às
TAH, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de
ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança dessa verba,
com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à MP
nº 1.787/98 (30/12/1998), depois convertida na Lei nº 9.821/99, e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí para
frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública
"lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa modalidade
de constituição do crédito. A MP nº 1.787/98, convertida na Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio
"direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência
para o lançamento da TAH das competências posteriores a 30/12/1998. 4. A
TAH inscrita na CDA nº 20.015764.2008 é de 2002, quando a Administração já
dispunha de cinco anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial
foi ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/04, e somente se consumaria
em 31/7/2012. As TAH’s de inscritas na CDA nº 20.015765.2008 são de
2006, e a decadência só se consumaria em 14/4/2016. Efetuados os lançamentos
antes de 29/11/2006, data da notificação para pagamento do crédito, não houve
decadência. Tampouco se cogita da prescrição quinquenal, pois a ação executiva
foi ajuizada em 2009, antes do decurso do lustro, contado da constituição
definitiva dos créditos. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADAS. 1. A sentença pronunciou a prescrição do crédito decorrente da
Taxa Anual por Hectare - TAH, todavia, contraditoriamente, consignou que "não
há que se falar em extinção dos créditos cobrados, nem por decadência, nem por
prescrição, uma vez que não foram superados os lapsos legais previstos". 2. Às
TAH, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de
ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança dessa verba,
com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à MP
nº 1.787/98 (30/12/1998), depois convertida na Lei nº 9.821/99, e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí para
frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública
"lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa modalidade
de constituição do crédito. A MP nº 1.787/98, convertida na Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio
"direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência
para o lançamento da TAH das competências posteriores a 30/12/1998. 4. A
TAH inscrita na CDA nº 20.015764.2008 é de 2002, quando a Administração já
dispunha de cinco anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial
foi ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/04, e somente se consumaria
em 31/7/2012. As TAH’s de inscritas na CDA nº 20.015765.2008 são de
2006, e a decadência só se consumaria em 14/4/2016. Efetuados os lançamentos
antes de 29/11/2006, data da notificação para pagamento do crédito, não houve
decadência. Tampouco se cogita da prescrição quinquenal, pois a ação executiva
foi ajuizada em 2009, antes do decurso do lustro, contado da constituição
definitiva dos créditos. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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