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Jurisprudência


TRF2 0000615-35.2011.4.02.5101 00006153520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA CABO ESPECIALISTA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MÁ OCLUSÃO DENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Remessa necessária e de apelação da sentença que julga procedente o pedido para determinar o prosseguimento do demandante no certame e, caso seja aprovado ao final do curso, seja promovido a cabo especialista em guarda e segurança da Aeronáutica. 2. O demandante foi aprovado no exame de escolaridade do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, na especialidade de guarda e segurança, e convocado para a realização da inspeção de saúde, oportunidade em que foi eliminado do certame, por ter sido considerado apto, mas incapaz ao fim que se destina, por ser diagnosticado como portador de má oclusão dentária. De acordo com o item 5.1 do edital do referido concurso (fl. 17), a inspeção de saúde é etapa obrigatória e possui caráter eliminatório. 3. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes, podendo o Judiciário analisar, inclusive, questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade do ato impugnado (TRF2; 5ª Turma Especializada; AC 2011.51.01.001377-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014). 4. O critério adotado pela Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que possui má-oclusão dentária mostra-se discriminatório e carente de razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição da República (TRF2; 6ª Turma Especializada; ApelReex 2015.51.01.118469-4, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.7.2016). 5. No caso, o perito judicial concluiu que o demandante apresenta má oclusão dentária, problema que não gera nenhum óbice para o desempenho de atividades laborais, o que inclui o serviço militar, nas atividades de infantaria da Aeronáutica (cabo especialista em guarda e segurança), cargo para o qual prestou concurso. O perito afirmou, também, que a má oclusão constatada pode ser tratada orto-cirurgicamente. 6. Portanto, não se revela razoável a exclusão do demandante do referido processo seletivo, uma vez que a má oclusão diagnosticada não gera incapacidade para a prática das atividades relacionadas ao cargo a ser preenchido e é passível de tratamento. 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : desp fls 139
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