TRF2 0000615-35.2011.4.02.5101 00006153520114025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA CABO ESPECIALISTA. EXCLUSÃO
DO CANDIDATO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MÁ OCLUSÃO DENTÁRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Remessa necessária e de apelação da sentença que julga
procedente o pedido para determinar o prosseguimento do demandante no certame
e, caso seja aprovado ao final do curso, seja promovido a cabo especialista
em guarda e segurança da Aeronáutica. 2. O demandante foi aprovado no exame
de escolaridade do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação de
Cabos da Aeronáutica, na especialidade de guarda e segurança, e convocado
para a realização da inspeção de saúde, oportunidade em que foi eliminado do
certame, por ter sido considerado apto, mas incapaz ao fim que se destina,
por ser diagnosticado como portador de má oclusão dentária. De acordo com
o item 5.1 do edital do referido concurso (fl. 17), a inspeção de saúde é
etapa obrigatória e possui caráter eliminatório. 3. O controle pelo Poder
Judiciário de ato administrativo ilegal ou abusivo não viola o princípio da
separação dos poderes, podendo o Judiciário analisar, inclusive, questões
relativas à proporcionalidade e à razoabilidade do ato impugnado (TRF2;
5ª Turma Especializada; AC 2011.51.01.001377-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014). 4. O critério adotado pela
Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que possui
má-oclusão dentária mostra-se discriminatório e carente de razoabilidade,
violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição da
República (TRF2; 6ª Turma Especializada; ApelReex 2015.51.01.118469-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.7.2016). 5. No
caso, o perito judicial concluiu que o demandante apresenta má oclusão
dentária, problema que não gera nenhum óbice para o desempenho de atividades
laborais, o que inclui o serviço militar, nas atividades de infantaria da
Aeronáutica (cabo especialista em guarda e segurança), cargo para o qual
prestou concurso. O perito afirmou, também, que a má oclusão constatada
pode ser tratada orto-cirurgicamente. 6. Portanto, não se revela razoável
a exclusão do demandante do referido processo seletivo, uma vez que a má
oclusão diagnosticada não gera incapacidade para a prática das atividades
relacionadas ao cargo a ser preenchido e é passível de tratamento. 7. Apelação
e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA CABO ESPECIALISTA. EXCLUSÃO
DO CANDIDATO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MÁ OCLUSÃO DENTÁRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Remessa necessária e de apelação da sentença que julga
procedente o pedido para determinar o prosseguimento do demandante no certame
e, caso seja aprovado ao final do curso, seja promovido a cabo especialista
em guarda e segurança da Aeronáutica. 2. O demandante foi aprovado no exame
de escolaridade do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação de
Cabos da Aeronáutica, na especialidade de guarda e segurança, e convocado
para a realização da inspeção de saúde, oportunidade em que foi eliminado do
certame, por ter sido considerado apto, mas incapaz ao fim que se destina,
por ser diagnosticado como portador de má oclusão dentária. De acordo com
o item 5.1 do edital do referido concurso (fl. 17), a inspeção de saúde é
etapa obrigatória e possui caráter eliminatório. 3. O controle pelo Poder
Judiciário de ato administrativo ilegal ou abusivo não viola o princípio da
separação dos poderes, podendo o Judiciário analisar, inclusive, questões
relativas à proporcionalidade e à razoabilidade do ato impugnado (TRF2;
5ª Turma Especializada; AC 2011.51.01.001377-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014). 4. O critério adotado pela
Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que possui
má-oclusão dentária mostra-se discriminatório e carente de razoabilidade,
violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição da
República (TRF2; 6ª Turma Especializada; ApelReex 2015.51.01.118469-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.7.2016). 5. No
caso, o perito judicial concluiu que o demandante apresenta má oclusão
dentária, problema que não gera nenhum óbice para o desempenho de atividades
laborais, o que inclui o serviço militar, nas atividades de infantaria da
Aeronáutica (cabo especialista em guarda e segurança), cargo para o qual
prestou concurso. O perito afirmou, também, que a má oclusão constatada
pode ser tratada orto-cirurgicamente. 6. Portanto, não se revela razoável
a exclusão do demandante do referido processo seletivo, uma vez que a má
oclusão diagnosticada não gera incapacidade para a prática das atividades
relacionadas ao cargo a ser preenchido e é passível de tratamento. 7. Apelação
e remessa necessária não providas. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
desp fls 139
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