TRF2 0000616-12.2014.4.02.5102 00006161220144025102
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de
segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se
que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de
sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito
à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das informações
da autarquia previdenciária, que o real o motivo para a suspensão do
pagamento teria sido a constatação de fraude quanto ao pedido de concessão
da aposentadoria especial. Acontece que na notificação enviada ao imperante
(fl. 202), o INSS informou que o benefício em questão estaria sendo revisado
em razão de o segurado ter retornado ao trabalho, sem qualquer menção sobre
verificação de possível contagem indevida de um determinado período de
labor computado como de atividade especial. 4. O segurado, diante do teor
da notificação, limitou-se a produzir prova de que a atividade desempenhada
após a aposentadoria não seria de natureza especial e sim comum, defesa esta
que não se revelou suficiente para evitar a suspensão do benefício, pois o
INSS se valeu de outra razão para cancelar o pagamento, sem que o segurado
tivesse tido oportunidade de se defender da mesma. 5. Destarte, resta evidente
o prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 6. Destarte, resta evidente o
prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos 1 diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 7. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de
segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se
que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de
sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito
à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das informações
da autarquia previdenciária, que o real o motivo para a suspensão do
pagamento teria sido a constatação de fraude quanto ao pedido de concessão
da aposentadoria especial. Acontece que na notificação enviada ao imperante
(fl. 202), o INSS informou que o benefício em questão estaria sendo revisado
em razão de o segurado ter retornado ao trabalho, sem qualquer menção sobre
verificação de possível contagem indevida de um determinado período de
labor computado como de atividade especial. 4. O segurado, diante do teor
da notificação, limitou-se a produzir prova de que a atividade desempenhada
após a aposentadoria não seria de natureza especial e sim comum, defesa esta
que não se revelou suficiente para evitar a suspensão do benefício, pois o
INSS se valeu de outra razão para cancelar o pagamento, sem que o segurado
tivesse tido oportunidade de se defender da mesma. 5. Destarte, resta evidente
o prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 6. Destarte, resta evidente o
prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos 1 diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 7. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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