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Jurisprudência


TRF2 0000616-12.2014.4.02.5102 00006161220144025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das informações da autarquia previdenciária, que o real o motivo para a suspensão do pagamento teria sido a constatação de fraude quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial. Acontece que na notificação enviada ao imperante (fl. 202), o INSS informou que o benefício em questão estaria sendo revisado em razão de o segurado ter retornado ao trabalho, sem qualquer menção sobre verificação de possível contagem indevida de um determinado período de labor computado como de atividade especial. 4. O segurado, diante do teor da notificação, limitou-se a produzir prova de que a atividade desempenhada após a aposentadoria não seria de natureza especial e sim comum, defesa esta que não se revelou suficiente para evitar a suspensão do benefício, pois o INSS se valeu de outra razão para cancelar o pagamento, sem que o segurado tivesse tido oportunidade de se defender da mesma. 5. Destarte, resta evidente o prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com fundamentos diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório. 6. Destarte, resta evidente o prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com fundamentos 1 diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório. 7. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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