TRF2 0000616-20.2011.4.02.5101 00006162020114025101
ADMINISTRATIVO. CEF. RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE
FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda ajuizada objetivando a condenação da ré na
obrigação de restituir a quantia de R$ 21.000,00, resgatada indevidamente
de aplicação financeira, bem como ao pagamento de indenização a título de
danos morais. O apelante insurge contra o valor fixado por danos morais,
pleiteando a sua redução. 2. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que a perícia grafotécnica constatou que o documento relativo ao resgate,
em discussão, não foi assinado pela autora, tendo concluído pela invalidade
da operação em razão da ocorrência de fraude. Diga-se, tal constatação é
fato inconteste. 3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o
dano causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o
dever de indenizar. 4. Analisando o quantum da indenização fixado a título
de dano moral pela douta sentença, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00
não está de acordo com os parâmetros adotados por esta turma em situações
similares, visto que mesmo levando em conta as circunstâncias particulares
do caso concreto, se afasta dos limites e da adequação que devem pautar o
arbitramento. 5. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o
montante da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE
FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda ajuizada objetivando a condenação da ré na
obrigação de restituir a quantia de R$ 21.000,00, resgatada indevidamente
de aplicação financeira, bem como ao pagamento de indenização a título de
danos morais. O apelante insurge contra o valor fixado por danos morais,
pleiteando a sua redução. 2. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que a perícia grafotécnica constatou que o documento relativo ao resgate,
em discussão, não foi assinado pela autora, tendo concluído pela invalidade
da operação em razão da ocorrência de fraude. Diga-se, tal constatação é
fato inconteste. 3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o
dano causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o
dever de indenizar. 4. Analisando o quantum da indenização fixado a título
de dano moral pela douta sentença, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00
não está de acordo com os parâmetros adotados por esta turma em situações
similares, visto que mesmo levando em conta as circunstâncias particulares
do caso concreto, se afasta dos limites e da adequação que devem pautar o
arbitramento. 5. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o
montante da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 1
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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