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Jurisprudência


TRF2 0000618-21.2010.4.02.5102 00006182120104025102

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA. ART. 334, §1º, C DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE CONFIRMA. 1. A jurisprudência flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira da mercadoria. 2. A materialidade do crime se encontra provada pelo Laudo de Exame de Material produzido no âmbito do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, apontando a procedência estrangeira de componentes da máquina apreendida no estabelecimento do denunciado 3. O dolo inerente ao crime previsto no art. 334, § 1º, c , do Código Penal deve ser aferido durante a instrução criminal em meio a análise das provas e alegações produzidas pelas partes. 4. A absolvição sumária em casos como este impede a busca pela verdade real dos fatos, de maneira que presume que o agente não tinha, ao menos a título de dolo eventual, o conhecimento de que os equipamentos eram estrangeiros e que foram introduzidos de forma clandestina no país. 5. Embargos infringentes desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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