TRF2 0000618-21.2010.4.02.5102 00006182120104025102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA ELETRÔNICA
PROGRAMADA. ART. 334, §1º, C DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE CONFIRMA. 1. A jurisprudência
flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de
exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da
origem estrangeira da mercadoria. 2. A materialidade do crime se encontra
provada pelo Laudo de Exame de Material produzido no âmbito do Instituto
de Criminalística Carlos Éboli, apontando a procedência estrangeira de
componentes da máquina apreendida no estabelecimento do denunciado 3. O
dolo inerente ao crime previsto no art. 334, § 1º, c , do Código Penal deve
ser aferido durante a instrução criminal em meio a análise das provas e
alegações produzidas pelas partes. 4. A absolvição sumária em casos como
este impede a busca pela verdade real dos fatos, de maneira que presume
que o agente não tinha, ao menos a título de dolo eventual, o conhecimento
de que os equipamentos eram estrangeiros e que foram introduzidos de forma
clandestina no país. 5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA ELETRÔNICA
PROGRAMADA. ART. 334, §1º, C DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE CONFIRMA. 1. A jurisprudência
flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de
exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da
origem estrangeira da mercadoria. 2. A materialidade do crime se encontra
provada pelo Laudo de Exame de Material produzido no âmbito do Instituto
de Criminalística Carlos Éboli, apontando a procedência estrangeira de
componentes da máquina apreendida no estabelecimento do denunciado 3. O
dolo inerente ao crime previsto no art. 334, § 1º, c , do Código Penal deve
ser aferido durante a instrução criminal em meio a análise das provas e
alegações produzidas pelas partes. 4. A absolvição sumária em casos como
este impede a busca pela verdade real dos fatos, de maneira que presume
que o agente não tinha, ao menos a título de dolo eventual, o conhecimento
de que os equipamentos eram estrangeiros e que foram introduzidos de forma
clandestina no país. 5. Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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