TRF2 0000619-73.2016.4.02.0000 00006197320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE T EM POR OBJETO A MESMA MATÉRIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não
conheceu da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria ali
aduzida (impenhorabilidade d o imóvel constrito) já é objeto de embargos
à execução. 2- Não obstante sejam ambos meios de defesa, não se admite a
utilização simultânea da e xceção de pré-executividade e dos embargos à
execução para discutir uma mesma matéria. 3- Tendo sido opostos embargos à
execução para discutir determinada matéria, carece de interesse processual a
interposição de exceção de pré-executividade para discutir a mesma questão,
principalmente tendo em vista que os embargos à execução constituem uma
via mais ampla de defesa, admitindo dilação probatória. Precedentes: TRF2,
AG 201400001013491, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA
ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R 17/02/2016; TRF2, AG 201302010063914, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 23/10/2014; TRF1,
AG 00309498520134010000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO
SOARES P INTO, e-DJF1 09/08/2013. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE T EM POR OBJETO A MESMA MATÉRIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não
conheceu da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria ali
aduzida (impenhorabilidade d o imóvel constrito) já é objeto de embargos
à execução. 2- Não obstante sejam ambos meios de defesa, não se admite a
utilização simultânea da e xceção de pré-executividade e dos embargos à
execução para discutir uma mesma matéria. 3- Tendo sido opostos embargos à
execução para discutir determinada matéria, carece de interesse processual a
interposição de exceção de pré-executividade para discutir a mesma questão,
principalmente tendo em vista que os embargos à execução constituem uma
via mais ampla de defesa, admitindo dilação probatória. Precedentes: TRF2,
AG 201400001013491, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA
ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R 17/02/2016; TRF2, AG 201302010063914, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 23/10/2014; TRF1,
AG 00309498520134010000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO
SOARES P INTO, e-DJF1 09/08/2013. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL - DESP. DE FLS. 65
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