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Jurisprudência


TRF2 0000619-88.2010.4.02.5107 00006198820104025107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, §1º E §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção processual devido ao abandono da causa estabelecida no artigo 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo. 2. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 3. Diante da ausência de manifestação da CEF, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa. 4. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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