TRF2 0000619-88.2010.4.02.5107 00006198820104025107
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º,
§1º E §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A extinção processual devido ao abandono da causa estabelecida
no artigo 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal
prevista no §1º do mesmo dispositivo. 2. A intimação feita por meio
eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal,
para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação,
conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 3. Diante da
ausência de manifestação da CEF, mostra-se adequada a extinção processual,
sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da
causa. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º,
§1º E §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A extinção processual devido ao abandono da causa estabelecida
no artigo 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal
prevista no §1º do mesmo dispositivo. 2. A intimação feita por meio
eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal,
para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação,
conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 3. Diante da
ausência de manifestação da CEF, mostra-se adequada a extinção processual,
sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da
causa. 4. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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